Acórdão nº 71009207085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009207085 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009207085 (Nº CNJ: 0002891-03.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E DO TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF (TEMA Nº 635) E PACIFICADO DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 3º DO DECRETO Nº 53.144/2016 E ARESP Nº 509.554/RJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009207085 (Nº CNJ: 0002891-03.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
VANDERLI ANTUNES LEANDRO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público estadual, policial civil, inativo, a condenação do demandado na conversão em pecúnia do saldo de férias não usufruídas em atividade.
Foi prolatada sentença de procedência.
Recorreu o demandado.
VOTOS
Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, de se registrar que o único fundamento recursal é sobre a prescrição.
Na hipótese, o juízo de procedência merece ser confirmado, de logo adianto.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.\"
O direito às férias anuais e à percepção do terço de férias vem previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer...
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