Acórdão nº 71009209347 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009209347
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71009209347 (Nº CNJ: 0003117-08.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ALCOOLEMIA OU SUBSTANCIA PSICOATIVA. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008312076 E Nº 71008311128. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. ART. 175 DO CTB. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO.
- Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul no Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
Dever dos Órgãos julgadores.

- São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), conforme Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008311128 e nº 71008312076, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas.


- O estado de necessidade não é instituto somente do Direito Penal; pelo contrário, é um conceito ligado a todo o Direito Sancionador, incluindo a esfera cível e administrativa.
A legitimidade da conduta, deve ser compreendida de forma ampla, englobando tanto o aspecto penal, quanto os aspectos cível e administrativo.
- Com efeito, na hipótese, não há demonstração, o que incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mormente, diante do conteúdo fático probatório nos autos, excluindo a punibilidade da conduta.


SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009209347 (Nº CNJ: 0003117-08.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

PAULO OMAR LIMA PEREIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995
.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995
.


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º e no artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado.


Trata-se de ação em que veiculado pleito anulação de auto de infração em decorrência da recusa ao teste do etilômetro pelo condutor (art. 165-A do CTB)
e seus efeitos.


Inicialmente pontuo que possuo o entendimento perfilhado de que a autuação debatida (fl. 22), está prevista no §3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo posteriormente, regulada pelo artigo 165-A, tratando-se, portanto, ambos (art. 277, §3º e art. 165-A) da mesma infração consubstanciada na mera recusa à sujeição dos testes, exames e perícias para a certificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa.


Com isso, basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que se caracterize a infração, não se fazendo necessário que autoridade de trânsito produza qualquer outra prova, face à negativa do condutor.


Da mesma forma, adoto a aplicação do entendimento dos Incidentes de Uniformização nº 71008312076
, e nº 71008311128 acerca da matéria discutida nos autos.

?são consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no artigo 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado nestes termos\"
No compasso, prescindível a disponibilização de outros meios de aferição da embriaguez pela autoridade de trânsito, para o condutor que recusar a realizar o teste do etilômetro.
Pois, restará tipificada a sua conduta descrita na infração de trânsito, sendo válida a autuação, independentemente se, pelo artigo 277, §3º, do Código de Transito Brasileiro, combinado com o artigo 165 (penalidades previstas), ambos do CTB; ou, se pelo artigo 165-A, também do CTB, de acordo com a data do fato, repisando-se, que a conduta é, e sempre foi, de recusa.

Todavia, no caso concreto, a parte autora alegou que estava em levando a esposa para atendimento médico hospitalar de emergência.
O fato está consubstanciado pelo documento colacionado nos autos à fl. 28 (emergência cirúrgica ? boletim de atendimento). A infração ocorreu no dia e próximo ao horário em que foi realizado o atendimento de urgência (às 03:03, em 22/03/2017), fato mencionado também no boletim de ocorrência à fl. 32.

Assim, como alegado na inicial, não se descuidando da doença crônica que lhe comete, entendo que o autor encontrava-se em estado de necessidade, em razão entrada da esposa em emergência cirúrgica, não trazendo o demandado, nenhum fato que pudesse elidir tal circunstancia.


É o entendimento jurisprudencial, a respeito:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 175 DO CTB. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO. COMPANHEIRA DO CONDUTOR APRESENTOU COMPLICAÇÕES GESTACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010094811, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-11-2021)

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 175, DO CTB. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA. ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009216748, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021)

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 162, II DO CTB. DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008507444, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 30-09-2020)

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AIT. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, DETRAN/RS, contra a sentença de parcial procedência na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora busca a nulidade do AIT n. TE00037296, infração tipificada no art. 163, c/c art. 162, II, do CTB, e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela parcial procedência da demanda, uma vez que comprovada a situação de estado de necessidade, pois a autora encontrava-se em trabalho de parto. Dito isto, em análise ao conteúdo fático probatório, tenho, portanto, que a questão de mérito foi bem analisada pelo juízo de origem ao proferir a sentença ora vergastada, e, assim, não se verifica qualquer elemento apto a reformar a decisão de primeiro grau. Sentença de parcial procedência mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT