Acórdão nº 71009222712 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009222712 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009222712 (Nº CNJ: 0004454-32.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEr CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE SER O RÉU COMPELIDO À INSTALAÇÃO DE REDE DE SANEAMENTO NA REGIÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. DIREITO DIFUSO. incompetência do jefaz para dispor a respeito. RESPONSABILIDADE OBJETVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO RÉU ou de seus agentes E OS DANOS APONTADOS PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009222712 (Nº CNJ: 0004454-32.2020.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
JUAREZ ANTUNES DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que pleiteia a parte autora seja o réu compelido a instalar, na região de sua residência, sistema de saneamento básico, assim como responder por indenização por danos morais por estar exposta sua residência ao mau cheiro e riscos decorrentes do depósito de esgoto.
O réu contestou.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, antes do exame do mérito da pretensão em si, entende-se haver questão preliminar a tratar que envolve o exame da competência do microssistema do JEFAZ.
Veja-se que um dos pleitos da parte autora é de que seja o Município réu compelido a realizar obras de saneamento na região de sua residência.
Ora, tal pretensão, salvo melhor juízo, tem nítido caráter difuso, uma vez que não se presta a equacionar somente a situação da parte que vem trazer a exame jurisdicional sua pretensão neste feito, mas envolve, se não toda a Municipalidade, uma parcela pode-se dizer, significativa dela, assumindo, assim, tal direito a natureza difusa, com equacionamento que há de ser buscado via ação civil pública, pelos legitimados. E, se assim é, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, não detém o JEFAZ competência para sua apreciação.
Sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO PLUVIAL PARA EVITAR ACÚMULO DAS ÁGUAS DAS CHUVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A responsabilidade pelas obras de manutenção e canalização das redes de esgoto pluvial incumbe ao Município. E tal tarefa é indispensável ao controle da qualidade do meio ambiente, bem de titularidade difusa, que interessa, inclusive, às futuras gerações. E, nessa qualidade, a tarefa acima descrita é imposição constitucional da qual não pode se eximir o apelante. A investigação promovida pelo Ministério Público dá conta da ocorrência de alagamentos nas ruas: Avenida da Igreja, Avenida Fernando Amaral, Rua Marcílio Dias, Rua Almirante Tamandaré, Rua Humaitá, entre outras adjacentes, em Tramandaí, os quais colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores e frequentadores do Município. As alegações defensivas não possuem o condão de afastar a condenação do ente municipal, até porque o próprio engenheiro civil do Município refere existir solução para o problema. As questões orçamentárias do Município não podem ser invocadas quando se trata de proteger a saúde pública e o meio ambiente. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70054857784, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-08-2013)
Cabível se registrar que, ainda que fosse possível se adentrar no exame do mérito de tal pretensão, não autorizada conclusão a partir do contexto probatório constante do feito, de quais as obras necessárias à efetiva resolução do problema.
Dito isto, no mais, o juízo que desacolheu, na origem, o pleito indenizatório, merece ser confirmado, de logo adianto.
A responsabilidade civil do Estado vem prevista no art. 37, § 6º, da ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO