Acórdão nº 71009222712 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009222712
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009222712 (Nº CNJ: 0004454-32.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEr CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE SER O RÉU COMPELIDO À INSTALAÇÃO DE REDE DE SANEAMENTO NA REGIÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. DIREITO DIFUSO. incompetência do jefaz para dispor a respeito. RESPONSABILIDADE OBJETVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO RÉU ou de seus agentes E OS DANOS APONTADOS PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009222712 (Nº CNJ: 0004454-32.2020.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

JUAREZ ANTUNES DA SILVA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que pleiteia a parte autora seja o réu compelido a instalar, na região de sua residência, sistema de saneamento básico, assim como responder por indenização por danos morais por estar exposta sua residência ao mau cheiro e riscos decorrentes do depósito de esgoto.

O réu contestou.

Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.

VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)



Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, antes do exame do mérito da pretensão em si, entende-se haver questão preliminar a tratar que envolve o exame da competência do microssistema do JEFAZ.


Veja-se que um dos pleitos da parte autora é de que seja o Município réu compelido a realizar obras de saneamento na região de sua residência.


Ora, tal pretensão, salvo melhor juízo, tem nítido caráter difuso, uma vez que não se presta a equacionar somente a situação da parte que vem trazer a exame jurisdicional sua pretensão neste feito, mas envolve, se não toda a Municipalidade, uma parcela pode-se dizer, significativa dela, assumindo, assim, tal direito a natureza difusa, com equacionamento que há de ser buscado via ação civil pública, pelos legitimados.
E, se assim é, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, não detém o JEFAZ competência para sua apreciação.

Sobre a questão:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO PLUVIAL PARA EVITAR ACÚMULO DAS ÁGUAS DAS CHUVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A responsabilidade pelas obras de manutenção e canalização das redes de esgoto pluvial incumbe ao Município. E tal tarefa é indispensável ao controle da qualidade do meio ambiente, bem de titularidade difusa, que interessa, inclusive, às futuras gerações. E, nessa qualidade, a tarefa acima descrita é imposição constitucional da qual não pode se eximir o apelante. A investigação promovida pelo Ministério Público dá conta da ocorrência de alagamentos nas ruas: Avenida da Igreja, Avenida Fernando Amaral, Rua Marcílio Dias, Rua Almirante Tamandaré, Rua Humaitá, entre outras adjacentes, em Tramandaí, os quais colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores e frequentadores do Município. As alegações defensivas não possuem o condão de afastar a condenação do ente municipal, até porque o próprio engenheiro civil do Município refere existir solução para o problema. As questões orçamentárias do Município não podem ser invocadas quando se trata de proteger a saúde pública e o meio ambiente. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70054857784, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-08-2013)

Cabível se registrar que, ainda que fosse possível se adentrar no exame do mérito de tal pretensão, não autorizada conclusão a partir do contexto probatório constante do feito, de quais as obras necessárias à efetiva resolução do problema.


Dito isto, no mais, o juízo que desacolheu, na origem, o pleito indenizatório, merece ser confirmado, de logo adianto.


A responsabilidade civil do Estado vem prevista no art. 37, § 6º, da
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