Acórdão nº 71009246646 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009246646 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009246646 (Nº CNJ: 0006847-27.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1°, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009246646 (Nº CNJ: 0006847-27.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ADRIANA SOUTO
RECORRENTE
IVAN PORTO REIS
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por deserto.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, a condenação do demandado no recálculo do ITBI incidente no caso para tomar como base o valor negociado pelos contratantes com a construtora.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora que, intimada para realizar o preparo do recurso, diante do indeferimento da gratuidade, restou silente.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
O recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
A parte recorrente foi intimada para realizar o preparo do recurso, diante do indeferimento da gratuidade (fl. 93 dos autos de 2º Grau) e permaneceu silente (fl. 96).
Em sendo assim, considerando que o preparo não foi feito no prazo de 48 horas, conforme o capitulado no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95
, aplicado aqui subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso deve ser declarado deserto, impedindo seu conhecimento.
Nesse sentido:
ENUNCIADO 80 do FONAJE? O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação ? XII Encontro Maceió-AL).
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE...
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