Acórdão nº 71009246646 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009246646
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009246646 (Nº CNJ: 0006847-27.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1°, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009246646 (Nº CNJ: 0006847-27.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ADRIANA SOUTO


RECORRENTE

IVAN PORTO REIS


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por deserto.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, a condenação do demandado no recálculo do ITBI incidente no caso para tomar como base o valor negociado pelos contratantes com a construtora.


Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora que, intimada para realizar o preparo do recurso, diante do indeferimento da gratuidade, restou silente.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

O recurso não merece ser conhecido, face à deserção.


A parte recorrente foi intimada para realizar o preparo do recurso, diante do indeferimento da gratuidade (fl. 93 dos autos de 2º Grau) e permaneceu silente (fl. 96).

Em sendo assim, considerando que o preparo não foi feito no prazo de 48 horas, conforme o capitulado no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95
, aplicado aqui subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso deve ser declarado deserto, impedindo seu conhecimento.


Nesse sentido:

ENUNCIADO 80 do FONAJE?
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação ? XII Encontro Maceió-AL).

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE...

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