Acórdão nº 71009253097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009253097
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009253097 (Nº CNJ: 0007492-52.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL - ALIMENTAÇÃO (MERENDEIRA). INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS MERENDEIRAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009253097 (Nº CNJ: 0007492-52.2020.8.21.9000)


Comarca de Alegrete

MARTA ROSANE RISE NEIMAYER


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública estadual, Agente Educacional - Alimentação (Merendeira), o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade conforme Lei Complementar nº 10.098/94, por todo período trabalhado, com todos os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal; com a condenação do réu na implantação nos vencimentos, a contar do trânsito em julgado, e no pagamento das parcelas vencidas.


Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

O direito à percepção de adicional de insalubridade vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

[...]

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com relação aos servidores públicos, no entanto, não há mais previsão de seu pagamento, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu tal inciso do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade está previsto no o artigo 107 da LC Estadual nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe:

Art. 107.
Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Já a Lei Estadual nº 7.357/80,
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