Acórdão nº 71009264029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009264029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009264029 (Nº CNJ: 0008585-50.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, UNIDOCÊNCIA E TRÊNIO. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009264029 (Nº CNJ: 0008585-50.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

EMILIANA AVILA DA SILVEIRA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência de ação em que postula a parte autora, servidora pública estadual, a condenação do demandado no pagamento dos reflexos do adicional de risco de vida, unidocência e trênio sobre a gratificação natalina.


Julgado improcedente o pedido, pois comprovado o pagamento dos reflexos postulados, restou acolhido o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento do dobro do valor requerido na exordial, consoante art. 940 do Código Civil.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, destacando que limita-se ao afastamento da condenação à litigância de má-fé.


Nesse passo, tenho que a mera improcedência do pedido não tem o condão de acarretar a condenação realizada, mormente no caso dos autos em que o Estado vinha pagando o décimo terceiro salário parceladamente, dificultando a percepção das rubricas inclusas na gratificação natalina.


Em situações análogas, prececedentes das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DA...

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