Acórdão nº 71009264029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009264029 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009264029 (Nº CNJ: 0008585-50.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, UNIDOCÊNCIA E TRÊNIO. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009264029 (Nº CNJ: 0008585-50.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
EMILIANA AVILA DA SILVEIRA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Estimados colegas,
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência de ação em que postula a parte autora, servidora pública estadual, a condenação do demandado no pagamento dos reflexos do adicional de risco de vida, unidocência e trênio sobre a gratificação natalina.
Julgado improcedente o pedido, pois comprovado o pagamento dos reflexos postulados, restou acolhido o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento do dobro do valor requerido na exordial, consoante art. 940 do Código Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, destacando que limita-se ao afastamento da condenação à litigância de má-fé.
Nesse passo, tenho que a mera improcedência do pedido não tem o condão de acarretar a condenação realizada, mormente no caso dos autos em que o Estado vinha pagando o décimo terceiro salário parceladamente, dificultando a percepção das rubricas inclusas na gratificação natalina.
Em situações análogas, prececedentes das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DA...
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