Acórdão nº 71009282880 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009282880
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009282880 (Nº CNJ: 0010471-84.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL (SERVENTE). INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. UTILIZAÇÃO DE EPIs QUE ELIDEM A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS EPIs NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. NO ENTANTO, COMPROVAÇÃO DE ENTREGA SOMENTE DE LUVAS COMO EPIs NO ANO DE 2014, NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS DEMAIS EPIs NOS ANOS DE 2015 A 2019. ANO DE 2014 DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009282880 (Nº CNJ: 0010471-84.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

TERESA LIXINSKI DA SILVA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente a ação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública estadual, Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura (servente), o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade conforme Lei Complementar nº 10.098/94, por todo período trabalhado, com todos os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal; com a determinação de implantação nos vencimentos, a contar do trânsito em julgado, e a condenação no pagamento das parcelas vencidas.


Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a autora.
VOTOS

Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


A alegação de nulidade da sentença, diante da necessidade de prova pericial, não procede.
A questão trazida a exame nos autos necessita, efetivamente, para seu exame, de prova técnica. No caso, houve a elaboração de laudo técnico pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes (o Laudo nº 0033/2002), o qual, sem demonstração de quaisquer vícios de que pudesse padecer ou mesmo de que houve alteração das atividades desempenhadas pela autora, não pode ser desconsiderado ou desconstituído por prova técnica judicializada.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser reformado em parte, de logo adianto para julgar parcialmente procedente a ação.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

O direito à percepção de adicional de insalubridade vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[...]

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com relação aos servidores públicos, no entanto, não há mais previsão de seu pagamento, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu tal inciso do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade está previsto no o artigo 107 da LC Estadual nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe:

Art. 107.
Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Já a Lei Estadual nº 7.357/80, com a alteração dada pela Lei nº 8.005/83, prevê:
Art. 56 - Qualquer ocupante de cargo estadual de provimento efetivo, que efetivamente exercer seu cargo com peculiar risco à própria saúde, perceberá uma gratificação especial com valor percentual igual ao previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculado sobre o vencimento básico do cargo, vetado, mantida a vedação prevista no art. 277, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e observada a garantia da legislação federal específica.


§ 1º - A gratificação cessará ou terá alterado o percentual sempre que, em razão da mudança de atribuições, atividades ou local de exercício, afastar-se ou alterar-se o risco, mas continuará a ser paga ao funcionário que a vinha percebendo, quando ocorrer alguma das situações previstas no art. 73 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ 2º - As disposições do presente artigo aplicam-se aos cargos em comissão e funções gratificadas.

§ 3º - A existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata este artigo serão aferidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.


A autora é Agente Educacional I ?
Manutenção e Infra Estrutura (Servente), atuando na limpeza geral e, dentre outras atividades do cargo, fazendo uso de produtos químicos e recolhendo lixo.

Veja-se o disposto na Lei Estadual nº 11.672/2001, que Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento, em seu Anexo I:

ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA ?
QSE.

- CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-Estrutura

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades relacionadas a execução de zeladoria, jardinagem, vigilância e circulação de documentos nos estabelecimentos de ensino.


DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1.
Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes);

2.
Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;

3.
Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do...

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