Acórdão nº 71009284928 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009284928
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71009284928 (Nº CNJ: 0010675-31.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Lei nº 706/90. cargo de auxiliar de serviços gerais, atribuições previstas no Plano de Carreira do Município, Lei nº 1.718/2005. ELABORADO LTCAT SUPRIminDO o adicional de insalubridade do cargo. Incidente de Uniformização de jurisprudência ? IUJ nº 71008550477. SENTENÇA de parcial procedência REFORMADA.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009284928 (Nº CNJ: 0010675-31.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Xavier

MUNICIPIO DE PORTO XAVIER


RECORRENTE

SHEILE LENHARDT WESZ PERONIO


RECORRIDO

MARIA ELMI THEIS LIKES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER em face da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 10%.


Em razões recursais, sustenta que deve ser observada a legislação municipal, bem como o laudo pericial administrativo que fora acostado aos autos.


Adianto que merece provimento o recurso interposto.


Com efeito, o adicional de insalubridade é direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.


Porém, na forma do disposto no artigo 39, § 3º, do mesmo diploma, esse direito não tem aplicação automática aos servidores públicos, sendo imprescindível previsão em lei local, posto que, na forma do caput do referido dispositivo constitucional, compete a cada ente público a instituição, no âmbito de sua competência, de regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores.


No caso dos Municípios, a competência para legislar sobre acerca do regime jurídico de seus servidores ?
nele incluídas as vantagens a que fazem jus, encontra previsão no artigo 30, I, da Constituição Federal:

Art. 30.
Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

No âmbito do Município de Porto Xavier, o Plano de Carreira dos o Servidores Públicos, Lei Municipal nº 1.717/2005, dispõe, em seu artigo 87, parágrafo único:

Art. 87 Os Servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento básico do cargo.


Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

A Lei Municipal nº 706/90, regulamenta a matéria e assim dispõe em seu artigo 1º, acerca das atividades
...

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