Acórdão nº 71009284928 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009284928 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71009284928 (Nº CNJ: 0010675-31.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Lei nº 706/90. cargo de auxiliar de serviços gerais, atribuições previstas no Plano de Carreira do Município, Lei nº 1.718/2005. ELABORADO LTCAT SUPRIminDO o adicional de insalubridade do cargo. Incidente de Uniformização de jurisprudência ? IUJ nº 71008550477. SENTENÇA de parcial procedência REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009284928 (Nº CNJ: 0010675-31.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Xavier
MUNICIPIO DE PORTO XAVIER
RECORRENTE
SHEILE LENHARDT WESZ PERONIO
RECORRIDO
MARIA ELMI THEIS LIKES
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER em face da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 10%.
Em razões recursais, sustenta que deve ser observada a legislação municipal, bem como o laudo pericial administrativo que fora acostado aos autos.
Adianto que merece provimento o recurso interposto.
Com efeito, o adicional de insalubridade é direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Porém, na forma do disposto no artigo 39, § 3º, do mesmo diploma, esse direito não tem aplicação automática aos servidores públicos, sendo imprescindível previsão em lei local, posto que, na forma do caput do referido dispositivo constitucional, compete a cada ente público a instituição, no âmbito de sua competência, de regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores.
No caso dos Municípios, a competência para legislar sobre acerca do regime jurídico de seus servidores ? nele incluídas as vantagens a que fazem jus, encontra previsão no artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito do Município de Porto Xavier, o Plano de Carreira dos o Servidores Públicos, Lei Municipal nº 1.717/2005, dispõe, em seu artigo 87, parágrafo único:
Art. 87 Os Servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
A Lei Municipal nº 706/90, regulamenta a matéria e assim dispõe em seu artigo 1º, acerca das atividades...
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