Acórdão nº 71009296302 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009296302 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71009296302 (Nº CNJ: 0011813-33.2020.8.21.9000)
2020/Cível
recurso inominado. primeira turma recursal da fazenda pública. servidor público municipal. município de chiapetta. adicional de insalubridADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009296302 (Nº CNJ: 0011813-33.2020.8.21.9000)
Comarca de Santo Augusto
RUDINEI ROZIN
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CHIAPETTA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RUDINEI ROZIN em face da sentença de improcedência proferida.
Em suas razões recursais, sustentou, acerca da natureza das atividades desempenhadas pelo recorrente desde a posse em 2010 e, por laborar em situação de exposição ao risco biológico também nas horas suplementares, deve ser reconhecido seu direito a perceber os valores estipulados formalmente no Estatuto dos Servidores Municipais ? 30% (trinta por cento) sobre todas as horas trabalhadas, ou, sucessivamente, ao menos em grau médio em relação às horas suplementares. Postulou o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.
Pois bem, a sentença de improcedência proferida pela Magistrada Evelise Mileide Boratti, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95:
?Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante artigo 27 da Lei 12.153/09.
Passo a decidir.
Do Mérito
Postula a parte autora a declaração do direito ao recebimento de insalubridade em grau máximo (30%), respeitada a prescrição quinquenal, sobres as horas normais e suplementares, no exercício do cargo de médico junto ao requerido ou, de forma subsidiária, no percentual de 20% sobre as horas suplementares, ou, ainda, no percentual de 20% sobre o contrato ESF.
Da falta de interesse de agir
Alega a ré que a autora carece de interesse processual, uma vez que não houve a adequada instrução do processo na via administrativa. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não implica na falta de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Desse modo, a ausência de documentos no processo administrativo não é argumento suficiente a autorizar a extinção do feito por falta de interesse de agir e não impede o acesso do interessado ao Judiciário, na busca da tutela de seus interesses, ainda mais quando o pedido, quanto ao mérito, foi contestado judicialmente. Afasto a preliminar de carência de ação.
Mérito
Conforme os documentos apresentados nos autos, o autor foi nomeado ao cargo efetivo de médico, pelo qual já recebe adicional de insalubridade calculado com base no...
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