Acórdão nº 71009296302 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009296302
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009296302 (Nº CNJ: 0011813-33.2020.8.21.9000)

2020/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. servidor público municipal. município de chiapetta. adicional de insalubridADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009296302 (Nº CNJ: 0011813-33.2020.8.21.9000)


Comarca de Santo Augusto

RUDINEI ROZIN


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CHIAPETTA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RUDINEI ROZIN em face da sentença de improcedência proferida.


Em suas razões recursais, sustentou, acerca da natureza das atividades desempenhadas pelo recorrente desde a posse em 2010 e, por laborar em situação de exposição ao risco biológico também nas horas suplementares, deve ser reconhecido seu direito a perceber os valores estipulados formalmente no Estatuto dos Servidores Municipais ?
30% (trinta por cento) sobre todas as horas trabalhadas, ou, sucessivamente, ao menos em grau médio em relação às horas suplementares. Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.

Pois bem, a sentença de improcedência proferida pela Magistrada Evelise Mileide Boratti, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei nº.
9.099/95:
?Vistos.

Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante artigo 27 da Lei 12.153/09.


Passo a decidir.

Do Mérito

Postula a parte autora a declaração do direito ao recebimento de insalubridade em grau máximo (30%), respeitada a prescrição quinquenal, sobres as horas normais e suplementares, no exercício do cargo de médico junto ao requerido ou, de forma subsidiária, no percentual de 20% sobre as horas suplementares, ou, ainda, no percentual de 20% sobre o contrato ESF.


Da falta de interesse de agir

Alega a ré que a autora carece de interesse processual, uma vez que não houve a adequada instrução do processo na via administrativa.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não implica na falta de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Desse modo, a ausência de documentos no processo administrativo não é argumento suficiente a autorizar a extinção do feito por falta de interesse de agir e não impede o acesso do interessado ao Judiciário, na busca da tutela de seus interesses, ainda mais quando o pedido, quanto ao mérito, foi contestado judicialmente.
Afasto a preliminar de carência de ação.

Mérito

Conforme os documentos apresentados nos autos, o autor foi nomeado ao cargo efetivo de médico, pelo qual já recebe adicional de insalubridade calculado com base no
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