Acórdão nº 71009318981 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009318981
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71009318981 (Nº CNJ: 0014081-60.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSORA QUE EXERCE FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. IUJ Nº 71009015025. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009318981 (Nº CNJ: 0014081-60.2020.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

FERNANDA MELLO GONCALVES


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PASSO FUNDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para tanto, concedo à parte Autora a gratuidade judiciária, diante dos comprovantes acostados no feito.
Trata-se de demanda em que a Autora, professora municipal, pretende a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo em razão de desempenhar atividades consideradas insalubres em razão da cumulação com a função de assistente de educação infantil.


E, ao exame do mérito da causa, adianto que não assiste razão ao Recorrente.

Conforme já disposto na r. sentença, em que pese haja previsão legal, no âmbito do Município de Passo Fundo, para concessão de adicional de insalubridade aos professores municipais, não se logrou comprovar, após regular instrução processual, que as atividades exercidas pela parte Recorrente se enquadram como passíveis de ensejar o pagamento do referido adicional.


Ademais, a matéria enfrentada nos autos foi objeto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009015025, oportunidade em que as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas proclamaram que ?
NÃO É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, MESMO QUANDO ACUMULAREM FUNÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO...

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