Acórdão nº 71009321365 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009321365 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009321365 (Nº CNJ: 0014319-79.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL (SERVENTE). EFETIVA. INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. UTILIZAÇÃO DE EPIs QUE ELIDEM A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS EPIs NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009321365 (Nº CNJ: 0014319-79.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ROSANI MARIA CARNEIRO
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública estadual, Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura (servente), efetiva, a condenação do demandado no pagamento de adicional de insalubridade e das parcelas retroativas referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, monta a ser devidamente atualizada com juros e com correção monetária.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
A alegação de nulidade da sentença, diante da necessidade de prova pericial, não procede. A questão trazida a exame nos autos necessita, efetivamente, para seu exame, de prova técnica. No caso, houve a elaboração de laudo técnico pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes (o Laudo nº 0033/2002), o qual, sem demonstração de quaisquer vícios de que pudesse padecer ou mesmo de que houve alteração das atividades desempenhadas pela autora, não pode ser desconsiderado ou desconstituído por prova técnica judicializada.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.\"
O direito à percepção de adicional de insalubridade vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com relação aos servidores públicos, no entanto, não há mais previsão de seu pagamento, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu tal inciso do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade está previsto no artigo 107 da LC Estadual nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela LC nº 15.450/2020), que assim dispõe:
Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2.º O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a...
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