Acórdão nº 71009323841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009323841
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71009323841 (Nº CNJ: 0014567-45.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAGISTÉRIO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº 71009015025. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009323841 (Nº CNJ: 0014567-45.2020.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

GLAYCIANNE OLIVEIRA FREITAS SILVA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PASSO FUNDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois atendidos os requisitos de admissibilidade (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995).


Trata-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Passo Fundo objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), em razão das funções que desempenha como Professora de Educação Infantil.


Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado.


O adicional de insalubridade tem previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:

?
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;?

Com relação aos servidores públicos, no entanto, não tem aplicação automática (diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal), sendo imprescindível a criação de lei específica, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão legal, no âmbito do Município de Passo Fundo, na Lei Municipal nº 203/2008, nos artigos 98 e 99, in verbis:

?
Art. 98 Os servidores farão jus à percepção de um adicional quando exercerem trabalho em atividades sob condições insalubres ou perigosas.

Art. 99 O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme se classifiquem respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo, calculados sobre o vencimento básico do servidor.
?

O artigo 101 da Lei Municipal, por sua vez, assim prevê: ?
para fins de estabelecimento do adicional de periculosidade e insalubridade, e ou determinar o grau, será elaborado laudo técnico de condições ambientais de trabalho a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho?.
No caso concreto, em
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