Acórdão nº 71009324021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009324021
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALHM

Nº 71009324021 (Nº CNJ: 0014585-66.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JÓIA. SERVIDOR público MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. insalubridade e periculosidade. LAUDO PERICIAL JUDICIAL reconhecendo a insalubridade em GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA mantida.

RECURSO inominado desprovido.
unânime.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009324021 (Nº CNJ: 0014585-66.2020.8.21.9000)


Comarca de Augusto Pestana

MUNICIPIO DE JOIA


RECORRENTE

JAIME JESUS DE ABREU


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade e Periculosidade proposta por JAIME JESUS DE ABREU contra o MUNICÍPIO DE JOIA, na qual a parte autora postulou a condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade, a ser pago em grau máximo e com os devidos reflexos legais, conforme determina a lei federal e NR 15; a declaração de nulidade do art. 88 da Lei Municipal nº.
1.310 de 2002, bem como o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, determinando o pagamento das diferenças do referido adicional nos últimos cinco anos, com os devidos reflexos legais; o pagamento de adicional de periculosidade, a ser pago conforme determina a NR 16 e leis municipais vigentes; declaração de nulidade do art. 90 da Lei Municipal nº. 1.310 de 2002, bem como o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, seja determinado o pagamento do adicional últimos cinco anos, com os devidos reflexos legais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (fls.
272/273).

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (fls.
277/285). Em suas razões recursais, advogou no sentido de que as atividades insalubres ou perigosas dependem de Lei local que assim as considerem. Requereu o provimento do recurso.

O recorrido apresentou contrarrazões, tendo suscitado a intempestividade do recurso inominado.


O Ministério Público opinou no sentindo de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)

Eminentes colegas.


Conheço dos Recursos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995).

Prima facie, em relação à alegação de intempestividade do Recurso Inominado manejado, sem nenhuma razão.


Para começar, a sentença foi proferida em 19/06/2019 (vide fls.
272/273). No entanto, é imperioso registrar que o recurso inominado foi interposto sem que tivesse sido aberto o prazo recursal. Ora, os autos indicam que após proferida a sentença, o recurso inominado foi oferecido, sem que tenha havido a...

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