Acórdão nº 71009324021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009324021 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ALHM
Nº 71009324021 (Nº CNJ: 0014585-66.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JÓIA. SERVIDOR público MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. insalubridade e periculosidade. LAUDO PERICIAL JUDICIAL reconhecendo a insalubridade em GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA mantida.
RECURSO inominado desprovido. unânime.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009324021 (Nº CNJ: 0014585-66.2020.8.21.9000)
Comarca de Augusto Pestana
MUNICIPIO DE JOIA
RECORRENTE
JAIME JESUS DE ABREU
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao RECURSO INOMINADO.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade e Periculosidade proposta por JAIME JESUS DE ABREU contra o MUNICÍPIO DE JOIA, na qual a parte autora postulou a condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade, a ser pago em grau máximo e com os devidos reflexos legais, conforme determina a lei federal e NR 15; a declaração de nulidade do art. 88 da Lei Municipal nº. 1.310 de 2002, bem como o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, determinando o pagamento das diferenças do referido adicional nos últimos cinco anos, com os devidos reflexos legais; o pagamento de adicional de periculosidade, a ser pago conforme determina a NR 16 e leis municipais vigentes; declaração de nulidade do art. 90 da Lei Municipal nº. 1.310 de 2002, bem como o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, seja determinado o pagamento do adicional últimos cinco anos, com os devidos reflexos legais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 272/273).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (fls. 277/285). Em suas razões recursais, advogou no sentido de que as atividades insalubres ou perigosas dependem de Lei local que assim as considerem. Requereu o provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões, tendo suscitado a intempestividade do recurso inominado.
O Ministério Público opinou no sentindo de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)
Eminentes colegas.
Conheço dos Recursos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995).
Prima facie, em relação à alegação de intempestividade do Recurso Inominado manejado, sem nenhuma razão.
Para começar, a sentença foi proferida em 19/06/2019 (vide fls. 272/273). No entanto, é imperioso registrar que o recurso inominado foi interposto sem que tivesse sido aberto o prazo recursal. Ora, os autos indicam que após proferida a sentença, o recurso inominado foi oferecido, sem que tenha havido a...
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