Acórdão nº 71009331455 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009331455
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71009331455 (Nº CNJ: 0015328-76.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidor municipal. professor e assistente de educação infantil. adicional de INSALUBRIDADE. impossibilidade. município de passo fundo. PRINCíPIO DA LEGALIDADE. LEI MUNICIPAl N. 203/2008. precedentes desta turma. IUJ 71009015025. improcedência mantida.

1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, onde a demandante buscava reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade pelo exercício da atividade de Assistente de Educação Infantil.
2. Ao caso, incide ao caso o Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração Pública somente em conformidade a Lei anterior que a defina.
3. No mérito, o pagamento do adicional de insalubridade aos municipários de Passo Fundo, está previsto na Lei Municipal n. 203/2008, que dispõe sobre o estatuto do funcionário público municipal de Passo Fundo, onde, no art. 101, está previsto que o grau de insalubridade dar-se-á com fundamento em Laudo Técnico.

4. Dito isso, das provas carreadas nos autos, consoante aos casos análogos julgados por esta Turma, inexiste atividade insalubre realizada pelo cargo de Professora/Assistente de Educação infantil no âmbito do Município de Passo Fundo.
5. No mesmo sentido é o Enunciado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71009015025: ?NÃO É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, MESMO QUANDO ACUMULAREM FUNÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL\".

6. Mantida a improcedência da ação.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009331455 (Nº CNJ: 0015328-76.2020.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

DANIELA SCHLEDER


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PASSO FUNDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta por DANIELA SCHLEDER em face do MUNICÍPIO DE passo fundo, onde a demandante buscava o reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade pelo exercício da atividade de Assistente de Educação Infantil.

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do Recurso Inominado.


A um, pertinente discorrer quanto ao Princípio da Legalidade, princípio basilar que rege os atos da Administração Pública, que junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei.
São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.

Nesse sentido, seguem os ensinamentos Hely Lopes Meirelles
:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?deve fazer assim.
Este princípio está, também, disposto na Constituição Federal, insculpido nos arts. 5º, inc.
II
; 37, caput
, que, em suma, positivam que ninguém, mesmo a Administração Pública, será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


A dois, no que se refere ao art. 7º, inc. XXIII, da CF
, o adicional de insalubridade, lá garantido constitucionalmente, não tem aplicação automática aos
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