Acórdão nº 71009333857 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009333857
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71009333857 (Nº CNJ: 0015568-65.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SÃO SEPÉ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009333857 (Nº CNJ: 0015568-65.2020.8.21.9000)


Comarca de São Sepé

MUNICIPIO DE SAO SEPE


RECORRENTE

MAX SCHERER CARGNIN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO SEPÉ, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por MAX SCHERER CARGNIN, por meio da qual objetiva a anulação do lançamento tributário que exigiu o pagamento da contribuição de melhoria, com a repetição do indébito relativamente aos valores já pagos.


Sustenta o Recorrente, em síntese, a legalidade dos atos que instituíram a cobrança da contribuição de melhoria sobre o imóvel de titularidade do autor.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação.

O Recorrido apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, em preliminar, que as razões recursais são genéricas, limitando-se a reiterar os termos da contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Postulou o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o desprovimento com a manutenção do julgado.

Oportunizado vista ao Ministério Público, declinou de intervenção no feito.


Brevemente relatado.
Decido.
VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada em contrarrazões, tendo em vista que das razões recursais é possível abstrair a pretensão de reforma da decisão, com base no princípio da legalidade.


Ao exame do mérito, todavia, adianto que não merece provimento o recurso posto.


Como cediço, a contribuição de melhoria, enquanto espécie tributária, é definida pelo art. 145, inciso III, da Constituição Federal, bem como pelo art. 81 do Código Tributário Nacional, verbis:



Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.




Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



Além disso, há a necessidade de lei específica para cada obra realizada pelo ente público, consoante disposto no art. 82 do CTN, e prévia à realização da obra, de acordo com o art. 150, III, alínea ?
a?, da Constituição Federal:



Art. 82 CTN A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;



Art. 150 CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



Ainda, dispõem os arts. 5º e 9º do Decreto-Lei nº.
195/67 sobre a exigência da publicação de dois editais no procedimento para a cobrança da Contribuição de Melhoria. Vejamo...

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