Acórdão nº 71009362971 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009362971
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009362971 (Nº CNJ: 0018480-35.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE caxias. MAGISTÉRIO. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. PERDAS SALARIAIS. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a limitação temporal do direito de buscar o pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV corresponde ao momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
Na hipótese, não havendo previsão expressa de abrangência do Magistério Municipal na Lei 409/12 que reestruturou o quadro remuneratório de cargos e funções públicas dos servidores municipais do quadro geral, não há como se considerar a referida legislação marco legal de início da contagem do prazo prescricional.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009362971 (Nº CNJ: 0018480-35.2020.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

CATIUSCIA DE VARGAS BORGES


RECORRENTE

ANDRE FAGUNDES


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CATIUSCIA DE VARGAS BORGES E ANDRÉ FAGUNDES em face da sentença que julgou extinto o processo em face da ocorrência de prescrição.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita das partes (fl.95).

Antecipo que a insurgência recursal dos recorrentes merece acolhimento.


Na hipótese em apreço, as partes autoras não se conformam com a sentença que julgou extinta a ação ante a ocorrência de prescrição.

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