Acórdão nº 71009379181 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009379181 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009379181 (Nº CNJ: 0020101-67.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ASSISTENTE SOCIAL. HERVAL DO SUL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009379181 (Nº CNJ: 0020101-67.2020.8.21.9000)
Comarca de Herval
ELAINE DE FARIA MACIEL
RECORRENTE
MUNICIPIO DE HERVAL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Estimados colegas,
Examino recurso inominado interposto em face de julgamento de improcedência de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal inativa, requereu a condenação do demandado a efetuar o recálculo do valor da RMI dos proventos da aposentadoria Por Tempo de Contribuição Com Proventos Integrais da Autora (segunda aposentadoria), com a utilização de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição que verteu para o FMAPSP, os quais deverão considerar na sua composição a inclusão das rubricas ?27 ? Classe? e ?42 ? Grat. Adic. 25%?; ou, alternativamente, a utilização da média que consta na ?Ficha 06 ? Cálculo da média? do processo n.º 013/2018 e, por via de consequência, que seja implementada como Renda Mensal Inicial dos proventos de aposentadoria o valor da média das remunerações da Autora (R$4.209,20 ? considerando como termo inicial a data de concessão da segunda aposentadoria), bem como conceder à Autora todos os reajustes que posteriormente foram deferidos aos demais servidores públicos ativos e inativos.
A parte recorrente não apresentou fundamentos em sua insurgência recursal capazes de alterar o veredicto, devendo ser prestigiada a bem lançada fundamentação pela colega sentenciante:
(...)
No que tange à contagem recíproca de tempo de contribuição na Constituição Federal, entre os diversos regimes de previdência social, dispõe o art. 201, §9, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Cumpre ressaltar que a concessão de aposentadoria é regida pela lei vigente à época em que efetivamente preenchidos os requisitos necessários, não sendo possível cogitar de direito adquirido senão nessas circunstâncias, a teor da Súmula 359 do STF:
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