Acórdão nº 71009386855 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009386855
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71009386855 (Nº CNJ: 0020868-08.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul. gratificação de unidocência. atividade desempenhada em Sala de recursos. possibilidade. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 15.451/2020. sentença MANTIDA em parte.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009386855 (Nº CNJ: 0020868-08.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

HELENA TERESINHA REINEHR STOFFEL


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da sentença de procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora requer o pagamento de gratificação de unidocência, por trabalhar em sala de recursos.


Sustenta o Recorrente, em síntese, que a sentença deve ser alterada, diante da alteração superveniente da Lei Estadual nº 6.672/74, decorrente da Lei nº 15.451/2020, em que a gratificação de unidocência passou a ser chamada de adicional de docência exclusiva, sendo vedada a percepção cumulativa.
Alega que, caso se entenda pela inviabilidade dos efeitos retroativos a Lei nº 15.451/2020, seja determinado como termo final da condenação o dia 29/02/2020. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.


O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser conhecido e dado parcial provimento ao recurso.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado da parte recorrente por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Ao exame do mérito, observo que a gratificação de unidocência estava prevista na Lei Estadual nº 6.672/74:

Art. 70.
Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro o Magistério fará jus a:

I - gratificações:

...

d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; (Vide Lei n.º 7.094/77)

...

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.
(Incluído pela Lei n.º 8.747/88)

§ 1.
º As gratificações previstas no inciso I são entre si acumuláveis, com exceção das previstas nas alíneas ?a? e ?e?, podendo então o membro do Magistério optar pela mais elevada, sempre que, legitimamente designado, se encontre em situação que reúna os pressupostos para perceber mais de uma. (Redação dada pela Lei n.º 9.120/90)

Ainda, segundo o art. 4º da Lei Estadual nº.
8.747/88:

Art. 4.º O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação pré-escolar ou classe especial; (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
II - a 100% para o professor com regime de trabalho de 40 horas semanais, quando na regência de duas das classes referidas no inciso anterior.

Da exegese das normas extrai-se que a parte autora ao desenvolver suas atividades em sala de recursos, prestando atendimento educacional especializado, condizente com a regência de classe especial, faz jus à respectiva gratificação, conforme reconhecido na sentença.


No mesmo sentido, cito jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias:

Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM SALA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A Lei Estadual, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, nº 6.672/1974, prevê o pagamento de Gratificação de Unidocência aos membros do magistério que exerçam suas atividades em regência de classe unidocentes do currículo por atividades, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea ?h?. O exercício das atividades em Sala de Recursos, quando verificada a efetiva Regência de Classe, como é o caso dos autos, não impõe óbice ao percebimento da Gratificação de Unidocência, porquanto não há qualquer indicação na legislação estadual para diferenciar as atividades exercidas por professor em classe especial, ainda que em Sala de Recursos, bem como não há qualquer exigência na Lei com relação ao desempenho da regência de classe unidocente em turma regular. A única exigência prevista em lei, com efeito, é a de que o exercício do magistério deve ser realizado em regência de classe unidocente, o que, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT