Acórdão nº 71009387218 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009387218
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71009387218 (Nº CNJ: 0020904-50.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul. gratificação de unidocência. atividade desempenhada em Sala de recursos. possibilidade. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 15.451/2020. sentença de improcedência reformada.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009387218 (Nº CNJ: 0020904-50.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ILLANA DOS SANTOS DALMOLIN


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ILLANA DOS SANTOS DALMOLIN em razão da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual objetiva o pagamento de gratificação de unidocência, por trabalhar em sala de recursos.


Sustenta a Recorrente, em síntese, que exerce desde 26/12/2012 atividades em classe especial, sendo que a legislação estadual prevê o recebimento da gratificação de unidocência, por ministrar aulas para alunos com necessidades especiais.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O recorrido, intimado, apresentou contrarrazões.

Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, exarou parecer no sentido de ser conhecido e dado parcial provimento ao recurso.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado da parte recorrente por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Defiro à Autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base no contracheque juntado com a inicial.


Ao exame do mérito, observo que a gratificação de unidocência estava prevista na Lei Estadual nº 6.672/74:
Art. 70.
Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro o Magistério fará jus a:

I - gratificações:

...

d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; (Vide Lei n.º 7.094/77)

...

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.
(Incluído pela Lei n.º 8.747/88)

§ 1.
º As gratificações previstas no inciso I são entre si acumuláveis, com exceção das previstas nas alíneas ?a? e ?e?, podendo então o membro do Magistério optar pela mais elevada, sempre que, legitimamente designado, se encontre em situação que reúna os pressupostos para perceber mais de uma. (Redação dada pela Lei n.º 9.120/90)
Ainda, segundo o art. 4º da Lei Estadual nº.
8.747/88:

Art. 4.º O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação pré-escolar ou classe especial; (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
II - a 100% para o professor com regime de trabalho de 40 horas semanais, quando na regência de duas das classes referidas no inciso anterior.

Da exegese das normas, extrai-se que a parte autora, ao desenvolver suas atividades em sala de recursos, prestando atendimento educacional especializado, condizente com a regência de classe especial, faz jus à respectiva gratificação.


No mesmo sentido, cito jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias:

Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM SALA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A Lei Estadual, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, nº 6.672/1974, prevê o pagamento de Gratificação de Unidocência aos membros do magistério que exerçam suas atividades em regência de classe unidocentes do currículo por atividades, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea ?h?. O exercício das atividades em Sala de Recursos, quando verificada a efetiva Regência de Classe, como é o caso dos autos, não impõe óbice ao percebimento da Gratificação de Unidocência, porquanto não há qualquer indicação na legislação estadual para diferenciar as atividades exercidas por professor em classe especial, ainda que em Sala de Recursos, bem como não há qualquer exigência na Lei com relação ao desempenho da regência de classe unidocente em turma regular. A única exigência prevista em lei, com efeito, é a de que o exercício do magistério deve ser realizado em regência de classe unidocente, o que, a toda a evidência, restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes específicos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Turmas Recursais da Fazenda Pública. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009423526, Segunda Turma Recursal da Fazenda...

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