Acórdão nº 71009405127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009405127
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009405127 (Nº CNJ: 0022695-54.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009405127 (Nº CNJ: 0022695-54.2020.8.21.9000)


Comarca de Santa Rosa

IVO SCHMIDT


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SANTA ROSA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da improcedência de ação que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria por invalidez, a fim de que seja observada na base de cálculo o adicional de periculosidade.

A ação foi julgada improcedente, razão pela qual recorre a parte autora postulando a procedência da ação.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:

Vistos.


Dispensado o relatório da sentença, consoante o disposto ao art. 38 da Lei n° 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n° 12.153 /2009).


DECIDO.
Preliminarmente
Da prescrição
O requerido aduz quanto à prescrição quinquenal com base no art. 7° da Constituição Federal, bem como nos preceitos do Decreto n° 20.910/1932.


Vejo, então, que os eventuais créditos anteriores aos 05 anos do ajuizamento da lide estão prescritas, conforme dispõe a Súmula n° 85 do STJ, nos seguintes termos:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Portanto, no caso dos autos, entendo que não há prescrição a ser declarada, visto que a parte autora foi aposentada em 2017 (fl. 39), sendo a ação proposta em no ano de 2018.


Do mérito
A parte autora postula a revisão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, concedida com base no artigo 40, I, da Constituição Federal, além do disposto na Lei Municipal nº 4.521/2009, para que que incorpore aos proventos de aposentadoria o pagamento de adicional de insalubridade.


Inicialmente, cabe frisar que a matéria acerca da aposentadoria por invalidez com proventos integrais encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, conforme a RE 656.860/MT:

CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ?na forma da lei?.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.

Recurso extraordinário a que se dá provimento (RE 656860/MT.
Relator Min. TEORIZAVASCKI, Julgamento: 21/08/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, grifei).

No caso dos autos, a parte autora pretende tão somente incorporar o adicional de insalubridade aos proventos recebidos mensalmente, visto que a aposentadoria já lhe foi deferida, conforme indica a fl. 39:

?
ALCIDES VICINI, Prefeito de PM DE SANTA ROSA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade como que estabelece o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, a contar de 03/07/2017, ao servidor Ivo Schmidt, CPF 372.034.280-87, matrícula 552097-01, cargo de Técnico em Manutenção e Reparos ? Q.S, nível VI, regime jurídico estatutário, 40 horas semanais, com proventos mensais integrais no valor de R$ 2.974,67 composto das seguintes vantagens: Vencimento Básico Nível VI ? Lei Municipal nº 5365 de 2017, art. 2º; 10 Triênios a 5% cada, totalizando 50% - Lei Complementar Municipal nº 37 de 2007, art. 85; Gratificação Adicional de 25%, por tempo de serviço ? Lei Complementar Municipal nº 37 de 2007, art. 230 a ser custeada por INST. PREV. SERV. PÚBL. MUN. - SANTA ROSA.SANTA ROSA, 10/07/2017.?

Dessa forma, considerando que a aposentadoria por invalidez permanente
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