Acórdão nº 71009411034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009411034
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009411034 (Nº CNJ: 0023286-16.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CONSELHEIRO TUTELAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE EXPRESSAMENTE PREVEJA O PAGAMENTO. EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.775/10 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS ? LM Nº 3.008/86 - QUE PREVÊ TAIS DIREITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 01/08/19 A 09/01/20 (5/12 AVOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009411034 (Nº CNJ: 0023286-16.2020.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

MUNICIPIO DE PELOTAS


RECORRENTE

ALINE DA SILVEIRA VARGAS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, detentor de mandato eletivo - Conselheiro Tutelar, a condenação do Município na conversão em pecúnia das férias relativas ao período aquisitivo proporcional de 01/08/19 a 09/01/20, não usufruídas tampouco pagas, acrescida do terço constitucional.


Foi prolatada sentença de procedência.


Recorreu o demandado.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de procedência merece ser confirmado, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

O direito às férias anuais e à percepção do terço de férias vem previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...]
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De se registrar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou por ser cabível a conversão das férias em pecúnia quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ, em sede de repercussão geral - TEMA nº 635, com a fixação da seguinte tese: ?
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.\".

Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas ? bem como outros direitos de natureza remuneratória ? em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG...

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