Acórdão nº 71009411273 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009411273
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009411273 (Nº CNJ: 0023310-44.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI N. 10.395/95. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009411273 (Nº CNJ: 0023310-44.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

NILVA DAS GRACAS MACHADO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da extinção de ação revisional de aposentadoria que objetiva a implementação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95 sobre as parcelas autônomas de 80% e 20% que integraram o cálculo do benefício.


A ação foi julgada extinta em face da prescrição do fundo de direito, razão pela qual recorre a parte autora postulando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 103 da Lei n. 9.528/97.


Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
O demandado acenou com a existência da prescrição do fundo de direito da parte autora, pelo que seria de desacolher o pedido.
A preliminar de prescrição merece acolhida. O ato de aposentadoria do demandante, conforme se observa pelos documentos acostados aos autos, foi publicado em 14/03/2011. Logo, resta fulminado o seu pedido de retificação quanto à aposentadoria, em razão de ter extrapolado o quinquênio prescricional. No presente caso, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação transcorreram mais de cinco anos, havendo, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal: ? RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A MAIOR A TÍTULO DE PROVENTOS. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DA SERVIDORA. A Administração, transcorridos pouco mais de oito meses da publicação do ato de aposentação da autora com acréscimo aos proventos de 10%, correspondentes a dois avanços trienais (DOE de 05/3/2003), fez publicar dois outros atos (fl. 29), um tornando insubsistente aquele e outro aposentando a servidora com acréscimo aos proventos de 3%, referente a um avanço trienal (DOE de 14/11/2003). Ou...

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