Acórdão nº 71009413220 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009413220
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71009413220 (Nº CNJ: 0023505-29.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. escritura de compra e venda de imóvel falsa, lavrada pelo substituto do tabelião. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU L.C.W. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAl. DESERÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009413220 (Nº CNJ: 0023505-29.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

CHUBB SEGUROS BRASIL - SA


RECORRENTE

LUIZ CARLOS WEIZENMANN


RECORRENTE

MARIA OSVILDA CARDOSO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado do réu L.C.W. e, por maioria, em desprover o recurso da ré SHUBB SEGUROS BRASIL S.A., vencida a Relatora.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Trata-se de processo ajuizado por Maria Osvilda Cardoso em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, Shubb Seguros Brasil S.A. e Luiz Carlos Weizenmann, em que a autora busca indenização por danos materiais e morais em razão de escritura de compra e venda de imóvel falsa, lavrada pelo substituto do tabelião no 2º tabelionato de Porto Alegre.
A ação foi julgada parcialmente procedente.

SHUBB SEGUROS BRASIL S.A e LUIZ CARLOS WEIZENMANN interpuseram Recurso Inominado.

RECURSO DO RÉU LUIZ CARLOS WEIZENMANN.


Na espécie, o recurso em apreço não comporta conhecimento, por ausência de condição extrínseca de admissibilidade.


Compulsando os autos, verifica-se que após o indeferimento da gratuidade da justiça a parte recorrente não efetuou o preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC/15
), mesmo regularmente intimada para tanto.


Frente a este contexto, não é possível conhecer do recurso, consoante pacífica jurisprudência:

RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71009947995, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-07-2021)

RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo recursal deverá ser feito, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso em espécie, a parte foi regularmente intimada para preparar o recurso, na forma do dispositivo legal supracitado, tendo deixado escoar o prazo sem efetuar o referido preparo. Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção ocorrida. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009928607, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-06-2021).

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. - A Lei Federal nº 9.099/1995, em seu artigo 54, disciplina a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição e, impõe o pagamento no caso de interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas na origem, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. - O preparo recursal deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei Federal nº 9.099/1995. - O recorrente formulou o pedido de AJG, porém por possuir renda superior a 5 salários mínimos, foi indeferida a concessão. Foi intimado para juntar o comprovante do devido preparo recursal, mas não foi realizado. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71009955352, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 06-07-2021).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado.


Em decorrência do resultado do julgamento, não havendo prestação jurisdicional, não há condenação em sucumbência.

RECURSO DA RÉ SHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Na fundamentação da sentença constou que ?
No que tange à seguradora, sua responsabilidade está adstrita aos limites contratados pelo segundo réu, o que foi repetido no dispositivo. Em embargos de declaração, sustentou a necessidade de pagamento da franquia. Na decisão, a Magistrada referiu ausência de omissão já que a condenação foi determinada ?nos limites do contrato?.

Em seu recurso, a Seguradora discorre sobre a responsabilidade civil facultativa, que no caso de obrigação para terceiros, está adstrita ao reembolso daquilo que o segurado efetivamente foi obrigado a despender, limitado ao valor da importância segurada.

Com efeito, não existe relação jurídica entre a companhia de seguro e a parte autora.
Diante disso, não há como condená-la a suportar a indenização, pois não praticou qualquer ato ilícito. A sua responsabilidade é contratual, decorre do contrato de seguro, de forma que a relação processual deve se estabelecer com o segurado.
A rigor, é uma lide secundária que deveria ser proposta pelo segurado.
Contudo, nos Juizados Especiais não se admite nenhuma forma de intervenção de terceiros. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA COM PERDA TOTAL. PÓ DE BRITA NO ASFALTO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DOS RÉUS DAER E CONPASUL CARACTERIZADA SOB A MODALIDADE OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO E POR NÃO CABER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM SEDE DE JEFAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009519125, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 01-12-2021)

É verdade que a recorrente Shubb Seguros Brasil S.A foi incluída no polo passivo e teve a oportunidade de exercer o contraditório.
Mas isso não supre a necessária observância das condições da ação.
É plausível o argumento de que sequer foi aberto o pedido administrativo do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT