Acórdão nº 71009423310 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009423310 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009423310 (Nº CNJ: 0024514-26.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA NÃO ATENDIDA no prazo concedido. preparo não realizado. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009423310 (Nº CNJ: 0024514-26.2020.8.21.9000)
Comarca de Santana do Livramento
SAUA RODRIGUES GOMES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo de convocação para a contratação do Requerente em concurso público para o cargo de agente de combate a endemias do Município de Sant?ana do Livramento (processo seletivo nº. 01/2014).
O presente Recurso Inominado não pode ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade.
Senão, vejamos.
O art. 54 da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição e, também, sobre o pagamento das despesas processuais no caso de interposição de recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a necessidade de preparo para...
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