Acórdão nº 71009430117 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009430117
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009430117 (Nº CNJ: 0025194-11.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. SERVIDORA MUNICIPAL. auxiliar de serviços gerais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO JUDICIAL. DIREITO evidenciado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009430117 (Nº CNJ: 0025194-11.2020.8.21.9000)


Comarca de Sapiranga

MUNICIPIO DE NOVA HARTZ


RECORRENTE

DERLI SALETE DA SILVA CAMARA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ em face da sentença de procedência proferida.


Em suas razões recursais, sustentou, que em que pese o laudo favorável à autora, o mesmo não especificou a eventual frequência com a qual a servidora é exposta a eventual agente insalubre em grau máximo, portanto a atividade da autora, percebe adicional de insalubridade de 20%, descrito na lei como gerador de direito de perceber o adicional de insalubridade.
Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.


Pois bem, a sentença de procedência proferida pelo Magistrado Felipe Só dos Santos Lumertz, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei nº.
9.099/95:
Vistos.

DERLI SALETE DA SILVA CAMARA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ.
Nos dizeres da inicial, a Autora exerce atividade insalubre em nível máximo (30%) no cargo que ocupa ? auxiliar de serviços gerais -, porém não recebe o respectivo adicional. Afirmou manter contato com agentes biológicos, tendo de desempenhar atividades (recolhe lixo seco e orgânico, bem como limpa o banheiro dos funcionários e do público em geral) que a expõe a agentes nocivos a saúde. Sustentou ter direito ao adicional previsto no art. 87 da Lei nº 819 /2001, bem como no art. 1º da Lei nº 1.623/2011. Pediu, então, o julgamento de procedência da ação, para condenar o Réu ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo ? 30% -, com incidência sobre 1/3 de férias, 13º vencimento, horas extraordinárias, adicional noturno e descanso remunerado. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça.

Na decisão de fl. 19, a MM.
Juíza determinou a citação do Réu.

Citado, o Réu contestou a ação.
Alegou que a Autora já percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, nos termos da Lei Municipal nº 1.623/2011. Pediu, assim, a improcedência da ação, ou, alternativamente, (i.) a fixação da condenação de acordo com o art. 88, parágrafo único, da Lei nº 619/2001, (ii.) a compensação com verbas já pagas a este título e (iii.) a retenção de Imposto de Renda e INSS. Houve réplica (fls. 47/48).

O MINISTÉRIO PÚBLICO absteve-se de intervir no feito (fls.
68/71).

Durante a instrução, (i.) produziu-se prova pericial (fls.
98/115), e (ii.) colheu-se o depoimento pessoal da Autora (fls. 177/178).

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.


É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas.


Saneio, porém, uma questão processual pendente.


Supro a omissão de decisão inicial (fl. 18), para conceder à Autora a gratuidade de justiça postulada (fl. 08, alínea ?
e?), com base na declaração de 13 e no comprovante de rendimentos de fl. 17, que demonstra auferir a parte renda inferior a 05 salários mínimos.

DESTACO.

Passo, agora, ao julgamento da lide.


Segundo os artigos 87 a 91 da Lei Municipal nº 819, de 08.10.2001,

?
Art. 87 Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional.

§ único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

Art. 88 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores.


Art. 89 Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento, incidente sobre o vencimento do servidor.


Art. 90 Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.


Art. 91 O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
?

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Hartz, o exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30%, (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo), incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores.


E as atividades insalubres são definidas em lei própria.


A regulamentação foi feita pela Lei Municipal nº 1.623, de 22.12.2011, que, em seus artigos 1º, 3º, assim dispõe:

?
Art. 1° São consideradas atividades \"insalubres\" para efeitos de percepção do respectivo adicional as previstas nos anexos da Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Federal n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores.

(?)

Art. 3° É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade previstas nos artigos 1° e 2° desta Lei, em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.


§ 1° O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.


§ 2° O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.


(...)

Art. 5° O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido de acordo com as Nrs.


§ único O laudo a que se refere o caput será atualizado, no máximo, a cada 3 (três) anos.
?

Conforme a Lei, são consideradas insalubres as atividades e operações insalubres fixadas na Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria nº 3.214/78.


Ainda, para fazer jus ao adicional, deve haver exposição habitual e contínua ao agente nocivo ou perigoso, pois a exposição esporádica ou ocasional não gera direito ao pagamento.


Outrossim, o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em laudo pericial administrativo.


Nada obsta, porém, que o servidor público não contemplado pelo laudo pericial elaborado pela Administração Pública prove, judicialmente, o erro da conclusão administrativa, e, neste caso, tenha direito ao adicional de insalubridade.


Para tanto, deve haver prova pericial que comprove, efetivamente, a exposição do agente a operações insalubres, de forma habitual e permanente, ou ainda, de modo intermitente.


No caso dos autos, a Autora exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, que é enquadrada, administrativamente, como insalubre em grau médio (fl. 40, item 1.2.2.)
.

Sustenta a Autora, porém, que deveria receber o grau máximo de insalubridade.


O desate da lide passa, então, pela prova pericial.


No caso, a perícia foi clara ao apontar que o cargo desempenhado pela Autora ?
Auxiliar de Serviços Gerais ? a expõe a contato com agentes biológicos (contato com pessoas enfermas, objetos de seu uso e lixo contaminado por agentes infectocontagiosos) -, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (fl. 108).

Identificou o posto de trabalho da Autora como sendo a Unidade Básica de Saúde Vila Nova (fl. 106).


Pontuou, por fim, que a Autora mantinha contato com vômito, sangue, urina e resíduos fecais dos pacientes (fl. 113).


O Anexo 14 da NR 15 assim classifica as atividades consideradas insalubres por exposição a agentes biológicos:

?
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- Esgotos (galerias e tanques); e

- Lixo urbano (coleta e industrialização).


Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

-Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos
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