Acórdão nº 71009431891 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009431891
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009431891 (Nº CNJ: 0025372-57.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MUÇUM. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ? RGPS - INSS. LEI MUNICIPAL Nº 1.103/90. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - PS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009431891 (Nº CNJ: 0025372-57.2020.8.21.9000)


Comarca de Encantado

SANDRA CARLA PATUSSI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE MUCUM


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública municipal do magistério, contratada pelo regime celetista e aposentada pelo regime geral, a condenação do demandado no pagamento da diferença entre o salário de benefício atualmente recebido, pago pelo INSS, com aquele percebido em atividade, com a integralização dos seus proventos assim como a complementação da gratificação natalina o valor total dos proventos, a partir de dezembro de 2016 e nos demais anos, nos termos do art. 201 da Lei 1.013/90, e no pagamento das remunerações vencidas desde a DER (23/12/2016), do benefício concedido pelo RGPS nº 177.623.290-6.


Foi prolatada sentença de procedência.


Recorreu o demandado.


Em sessão de julgamento datada de 24/10/2019 nesta Turma Recursal, foi desconstituída a sentença e convertido o feito em diligência para juntada de memória de cálculo, restando prejudicado o julgamento do recurso.


Manifestou-se a parte autora, emendando a inicial, com a juntada de memória de cálculo, que foi recebida.


Foi prolatada nova sentença, de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto, por outro fundamento, no entanto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

Dito isto, no que toca à
...

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