Acórdão nº 71009431891 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009431891 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009431891 (Nº CNJ: 0025372-57.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MUÇUM. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ? RGPS - INSS. LEI MUNICIPAL Nº 1.103/90. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - PS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009431891 (Nº CNJ: 0025372-57.2020.8.21.9000)
Comarca de Encantado
SANDRA CARLA PATUSSI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MUCUM
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública municipal do magistério, contratada pelo regime celetista e aposentada pelo regime geral, a condenação do demandado no pagamento da diferença entre o salário de benefício atualmente recebido, pago pelo INSS, com aquele percebido em atividade, com a integralização dos seus proventos assim como a complementação da gratificação natalina o valor total dos proventos, a partir de dezembro de 2016 e nos demais anos, nos termos do art. 201 da Lei 1.013/90, e no pagamento das remunerações vencidas desde a DER (23/12/2016), do benefício concedido pelo RGPS nº 177.623.290-6.
Foi prolatada sentença de procedência.
Recorreu o demandado.
Em sessão de julgamento datada de 24/10/2019 nesta Turma Recursal, foi desconstituída a sentença e convertido o feito em diligência para juntada de memória de cálculo, restando prejudicado o julgamento do recurso.
Manifestou-se a parte autora, emendando a inicial, com a juntada de memória de cálculo, que foi recebida.
Foi prolatada nova sentença, de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto, por outro fundamento, no entanto.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.\"
Dito isto, no que toca à...
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