Acórdão nº 71009432121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009432121 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009432121 (Nº CNJ: 0025395-03.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MONITORIA EM SALA DE AULA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009432121 (Nº CNJ: 0025395-03.2020.8.21.9000)
Comarca de Barra do Ribeiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
VITOR MARTIN NOVISKI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face do julgamento de procedência de ação dirigida à disponibilização de monitor escolar durante a frequência em sala de aula, de forma individual e exclusiva, tendo em vista que o autor é acometido de Paralisia Cerebral com Epilepsia (CID 10 G.80), Espinha Bífida (CID 10 Q.05) e Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (CID10 F81.9).
Julgado procedente o pedido, a parte ré interpôs recurso inominado, propugnando pela reforma da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº. 9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
(...)
Quanto ao mérito da demanda, impende concluir que razão assiste ao autor, devendo ser confirmados os efeitos da tutela antecipada concedida liminarmente.
De fato, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, restou comprovado, pela prova documental acostada aos autos, que o autor é portador de paralisia cerebral com epilepsia (CID 10 G. 80), espinha bífida (CID 10 Q.05) e transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (CID10 F81.9). O laudo da profissional de psicologia que atende Vitor descreve um quadro de ?imaturidade pela permanência em estágios anteriores de seu desenvolvimento intelectual, dificultando assim seu processo de aprendizagem e alfabetização?, o qual estaria bastante comprometido, ainda segundo o referido laudo de fls. 23/24. Quanto à aprendizagem, o laudo psicológico relata que Vitor apresenta um atraso expressivo característico da CID10 F81.9 (transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares).
O parecer técnico de fl. 73, por sua vez, relata que Vitor está matriculado em uma turma que possui um total de 28 alunos e que ele frequenta regularmente as aulas. Segundo as informações prestadas pela Escola Estadual Comendador Eduardo Secco, Vitor demonstra dificuldades em desenvolver a autonomia, apresentando ainda dificuldades na interação com os demais colegas de classe. O parecer menciona também que o adolescente está em processo inicial de alfabetização e que lê apenas algumas palavras de pouca complexidade.
Em conclusão, o laudo considera importante para o desenvolvimento sociocognitivo do aluno o acompanhamento permanente de um monitor durante o horário escolar.
Ainda que a profissional responsável pelo acompanhamento psicológico de Vitor tenha relatado uma evolução do adolescente em alguns aspectos (fls. 23/24), resta incontroverso que o autor necessita de acompanhamento por monitoria exclusiva e individual, em tempo integral, durante as atividades escolares, a fim de que possa...
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