Acórdão nº 71009433939 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009433939
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71009433939 (Nº CNJ: 0025576-04.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009433939 (Nº CNJ: 0025576-04.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

NEUZA COSTA DOS SANTOS


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora na ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de que o processo não foi julgado de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, uma vez que não há comprovação de entrega completa de EPIs durante todo o quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
Asseverou que a atividade desempenhada pela parte recorrente é considerada insalubre, sendo que o próprio laudo acostado pelo ente público assevera a necessidade do uso de EPIs, com a intenção de afastar os agentes insalubres. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões.


Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal, cuja pretensão, adianto, não merece prosperar.


A questão da existência de insalubridade nas atividades exercidas pela parte recorrente é incontroversa nos autos.


O cerne da questão é saber se houve ou não o fornecimento de equipamentos de proteção individual, para as atividades diárias exercidas pela recorrente, que é servidora ocupante do cargo de Agente Educacional I ?
Alimentação (merendeira), com o fito de afastar a insalubridade, consoante previsto no Laudo Pericial Administrativo nº 0033/2002, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), órgão vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Com efeito, da análise da prova contida nos autos verifica-se que os requisitos preenchidos no referido laudo pericial foram atendidos pela parte recorrida, e há documentos que comprovam, de forma especificada, os EPIs, equipamentos de proteção individual, que foram entregues à parte recorrente, tendo sido colhida sua assinatura nas fichas de controle do fornecimento dos referidos EPIS, razão pela qual improcedente a alegação expressa na peça inicial, de que a parte recorrente nunca recebeu E.P.I (equipamento de proteção individual) para o desempenho de suas funções.

Nesse sentido, para corroborar:

?
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - INFRAESTRUTURA (SERVENTE). INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EPIs PARA ELIMINAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIs. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010036937, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 28-09-2021).?

Insofismável reconhecer, portanto, que a sentença do juízo a quo bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo juízo, os quais adoto como razões de decidir:
?
Passo a decidir.

A questão submetida à análise deste juízo envolve o alegado direito da parte autora de receber adicional de insalubridade.


Inicialmente, destaco que o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.


Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais
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