Acórdão nº 71009433939 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009433939 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
QVC
Nº 71009433939 (Nº CNJ: 0025576-04.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009433939 (Nº CNJ: 0025576-04.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
NEUZA COSTA DOS SANTOS
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTOS
Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora na ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de que o processo não foi julgado de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, uma vez que não há comprovação de entrega completa de EPIs durante todo o quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Asseverou que a atividade desempenhada pela parte recorrente é considerada insalubre, sendo que o próprio laudo acostado pelo ente público assevera a necessidade do uso de EPIs, com a intenção de afastar os agentes insalubres. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal, cuja pretensão, adianto, não merece prosperar.
A questão da existência de insalubridade nas atividades exercidas pela parte recorrente é incontroversa nos autos.
O cerne da questão é saber se houve ou não o fornecimento de equipamentos de proteção individual, para as atividades diárias exercidas pela recorrente, que é servidora ocupante do cargo de Agente Educacional I ? Alimentação (merendeira), com o fito de afastar a insalubridade, consoante previsto no Laudo Pericial Administrativo nº 0033/2002, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), órgão vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Com efeito, da análise da prova contida nos autos verifica-se que os requisitos preenchidos no referido laudo pericial foram atendidos pela parte recorrida, e há documentos que comprovam, de forma especificada, os EPIs, equipamentos de proteção individual, que foram entregues à parte recorrente, tendo sido colhida sua assinatura nas fichas de controle do fornecimento dos referidos EPIS, razão pela qual improcedente a alegação expressa na peça inicial, de que a parte recorrente nunca recebeu E.P.I (equipamento de proteção individual) para o desempenho de suas funções.
Nesse sentido, para corroborar:
?RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - INFRAESTRUTURA (SERVENTE). INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EPIs PARA ELIMINAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIs. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010036937, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 28-09-2021).?
Insofismável reconhecer, portanto, que a sentença do juízo a quo bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo juízo, os quais adoto como razões de decidir:
?Passo a decidir.
A questão submetida à análise deste juízo envolve o alegado direito da parte autora de receber adicional de insalubridade.
Inicialmente, destaco que o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.
Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais...
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