Acórdão nº 71009456971 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009456971 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJSN
Nº 71009456971 (Nº CNJ: 0027880-73.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSENTE PROVA DE PREÇO VIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009456971 (Nº CNJ: 0027880-73.2020.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RECORRENTE
ROBERT ANTONIO DALLA SANTA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.
Porto Alegre, 25 de abril de 2023.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por ROBERT ANTONIO DALLA SANTA, por meio do qual objetiva a declaração de incidência do ITBI sobre o valor de arrematação, com a devolução do excesso, devidamente corrigido.
Sustentou o recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que o imóvel foi arrematado por preço vil. Alegou que a base de cálculo do imposto deve considerar o valor venal do imóvel negociado em condições normais de mercado. Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito da causa e, desde já, adianto que não assiste razão ao município recorrente.
Com efeito, pela análise dos autos, a parte Autora arrematou o imóvel de matrícula nº 88.855 em leilão judicial realizado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, conforme fls. 21/26, pelo valor de R$ 193.000,00. No entanto, ao providenciar o registro da Carta de Arrematação, o Município estimou o bem em R$ 378.000,00 para fins de cálculo do ITBI.
Contudo, conforme disposto na sentença, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, na arrematação de bem imóvel, o ITBI deve ter como base de cálculo o valor da arrematação, à exceção dos casos em que a arrematação tenha ocorrido por preço considerado vil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.113 em 24/02/2022, firmou as seguintes teses:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Sobre a possibilidade de o valor da arrematação corresponder ao valor de mercado para fins de cálculo do ITBI, cito trecho do voto do relator do julgado, o Ministro Gurgel de Faria:
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