Acórdão nº 71009467523 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009467523 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009467523 (Nº CNJ: 0028935-59.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA NÃO ATENDIDA no prazo concedido. preparo não realizado. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009467523 (Nº CNJ: 0028935-59.2020.8.21.9000)
Comarca de Ijuí
ROMULO BEVENUTI SCHIFER
RECORRENTE
DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido formulado em ação indenizatória movida contra o DAER. Narrou que sofreu dano material em seu veículo, em razão da existência de buraco na estrada pela qual trafegou.
O presente Recurso Inominado não pode ser conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.
Senão, vejamos.
O art. 54 da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição e, também, sobre o pagamento das despesas processuais no caso de interposição de recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a necessidade de preparo para interposição do recurso, nos seguintes termos: ?o...
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