Acórdão nº 71009467523 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009467523
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009467523 (Nº CNJ: 0028935-59.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA NÃO ATENDIDA no prazo concedido. preparo não realizado. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009467523 (Nº CNJ: 0028935-59.2020.8.21.9000)


Comarca de Ijuí

ROMULO BEVENUTI SCHIFER


RECORRENTE

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido formulado em ação indenizatória movida contra o DAER.
Narrou que sofreu dano material em seu veículo, em razão da existência de buraco na estrada pela qual trafegou.

O presente Recurso Inominado não pode ser conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.

Senão, vejamos.
O art. 54 da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição e, também, sobre o pagamento das despesas processuais no caso de interposição de recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a necessidade de preparo para interposição do recurso, nos seguintes termos: ?
o...

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