Acórdão nº 71009473281 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009473281
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71009473281 (Nº CNJ: 0029511-52.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA DE ACORDO COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ART. 46 DA LEI 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009473281 (Nº CNJ: 0029511-52.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

INES MARIA STACHLEWSKI


RECORRENTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por INES MARIA STACHLEWSKI em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual objetiva a revisão da contribuição paga ao Plano de Saúde, com a manutenção do valor anteriormente pago de R$ 223,81, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos legais previstos na Lei Complementar 15.145/2018, que deram base ao reajuste de quase 117% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde da autora.

Sustenta parte Recorrente, em síntese, que o aumento desarrazoado e excessivamente oneroso da mensalidade encontra-se em desacordo com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, ferindo ainda os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Intimado o recorrido, apresentou contrarrazões.


Oportunizado vista dos autos ao Ministério Público, declinou de intervenção no feito.


É o breve relatório.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para tanto, defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base nos documentos juntados com a exordial.
Ao exame do mérito, adianto que não assiste razão à Recorrente.


Entendo que a sentença bem enfrentou a questão, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95, que assim dispõe:
?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?

Por conseguinte, cabe transcrever os principais fundamentos da sentença a quo, que adoto como razões de decidir:
?
(...) Preliminarmente, em que pese a separação do IPERGS em IPE Prev. e IPE Saúde, não restou demonstrado que se tratam de autoridades coatoras distintas, ou se o Diretor Presidente responde por ambos os institutos distintos.
Verifica-se que a novel legislação alterou a regra prevista na Lei n.º 12.066/2004 no que condiz ao salário de contribuição, o que alterou, consequentemente, o valor da mensalidade: ?
Da Base de Cálculo da Mensalidade do Grupo Familiar Art. 21. Na Lei Complementar n.º 12.066 /04, o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º É considerada base de cálculo da mensalidade o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos: I - abono familiar; II - abono de permanência; III - diárias; IV - ajuda de custo; V - indenização de transporte; VI - vale-alimentação ou vale-refeição; VII - jeton; VIII - terço de férias; IX - gratificação natalina; X - horas extras eventuais; Assinado eletronicamente por Mauricio Alves XI - outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§1º Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou
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