Acórdão nº 71009476607 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009476607
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71009476607 (Nº CNJ: 0029843-19.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA DESACOLHIDA. tríplice identidade NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZOS ATINENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO COMPROVADOS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DO DANO. RESSARCIMENTO CABÍVEL DE ACORDO COM O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONSTITUEM DANO MATERIAL. REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO ESTIPULADA MEDIANTE AJUSTE COM O CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71009476607 (Nº CNJ: 0029843-19.2020.8.21.9000)


Comarca de Farroupilha

RAFAEL YUJI VERGARA SASADA


RECORRENTE

ELIAS BITENCOURT DA SILVA


RECORRIDO

ANDREIA DEBIASI MENTI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por RAFAEL YUJI VERGARA SASADA em face da sentença que julgou nos termos do dispositivo que segue:

ISSO POSTO, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, com base nos fatos e fundamentos referidos, opino pela procedência parcial do pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora Andréia Debiasi Menti a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelos danos materiais comprovados nos autos, acrescida de correção monetária pelo índice IGP-M, a contar da data do orçamento de fls.
42, 04/04/2017, incidindo juros de 1% ao mês a partir da data do fato (20/01/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ e pela improcedência dos demais pedidos.

Por ocasião dos embargos declaratórios opostos pela autora, ora recorrida, a decisão foi modificada para determinar:

Isto posto, opino pelo para acolhimento dos embargos de declaração sanar a omissão apresentada, passando a constar o dispositivo final nos seguintes termos:
ISSO POSTO, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, com base nos fatos e fundamentos referidos, opino pela procedência do pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora Andréia Debiasi Menti a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelos danos materiais comprovados nos autos, acrescida de correção monetária pelo índice IGP-M, a contar da data do orçamento de fls.
42, 04/04/2017, incidindo juros de 1% ao mês a partir da data do fato (20/01/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ e a pagar a ambos os autores, solidariamente, a quantia de R$ 4.450,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar do ajuizamento da demanda, com juros de 1% ao mês desde a citação.

Em suas razões recursais, a parte ré arguiu, preliminarmente, ser caso de aplicação das penas por litigância de má-fé aos recorridos.
Alegou, outrossim, que a decisão recorrida viola a coisa julgada, uma vez que a matéria discutida no presente feito já foi objeto de discussão, com trânsito em julgado. No mérito, argumentou que a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fora suspensa em razão da gratuidade deferida em seu favor. Alegou, ainda, que no processo em que discutida a matéria relativa ao acidente de trânsito não houve pedido contraposto a título de danos materiais. Disse não ser cabível o pedido de condenação aos honorários contratuais. Teceu considerações acerca da ausência de boletim de ocorrência e de fotografias dos supostos danos ocorridos no veículo. Acrescentou que não foram acostados aos...

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