Acórdão nº 71009480344 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009480344
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009480344 (Nº CNJ: 0030217-35.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. descontos previdenciários incidentes sobre ggera E GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À RUBRICA GGERA. SERVIDORA QUE NÃO EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. PARCELA REMUNERATÓRIA INCOORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009480344 (Nº CNJ: 0030217-35.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

CARMEM CECILIA BONCZYNSKI DE ANDRADE


RECORRENTE/RECORRIDO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO/RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado relatório, conforme disposto no artigo 38, Lei 9.099/95, c/c artigo 27, lei 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de julgamento de parcial procedência de ação que busca a cessão dos descontos previdenciários sobre as parcelas desdobramento, gratificação de direção (GD) e Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo (GGERA).


Julgados procedentes em partes os pedidos, a parte ré restou condenada a cessar os desconto previdenciários sobre a rubrica GGERA, bem como a devolver os valores indevidamente descontados.


Os demandados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL recorrem postulando a extinção do pedido relacionado à GGERA, por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não recebe a referida parcela por não exercer cargo de direção, mas tão somente de vice-direção.


A parte autora, por sua vez, recorre afirmando que a incorporação da Gratificação de Direção aos proventos de aposentadoria não é certa, pois depende do preenchimento de requistos previstos no art. 29 do Decreto 17.954, sendo assim, não deve incidir desconto previdenciário sobre a referida parcela.


Adianto que merece provimento o recurso da parte ré e desprovimento o recurso da parte autora.


GGERA

A parte ré, embora recorra alegando falta de interesse de agir em relação à parcela GGERA, incorre, em verdade, em efetiva novação recursal que, a rigor, configura hipótese de não conhecimento.


Isso porque a alegação de que a parte autora não faz jus à parcela GGERA não foi ventilada em contestação, ocasião em que a parte ré apenas afirmou ter sido dipensada de contestar o feito em relação à referida rubrica.


Contudo, em se tratando de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo cognoscível, inclusive, de ofício, tenho que é caso de acolher a irresignação.


Assim, analisando as certidões do RHE colacionadas aos autos pela parte ré, bem como o contracheque colacionado com a petição inicial, verifica-se que efetivamente a autora carece de interesse
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