Acórdão nº 71009526583 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009526583 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RSR
Nº 71009526583 (Nº CNJ: 0034841-30.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ? IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009526583 (Nº CNJ: 0034841-30.2020.8.21.9000)
Comarca de São Leopoldo
MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO
RECORRENTE
MARILIA DE OLIVEIRA FAGUNDES
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 24 de março de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de processo ajuizado por MARILIA DE OLIVEIRA FAGUNDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, por meio do qual a autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que majorou o valor do IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, com a condenação da municipalidade à repetição dos valores adimplidos a maior a partir de 2017.
A ação foi julgada procedente.
Inconformado, recorre o demandado.
Em suas razões recursais, o ente público alega que a sentença deve ser reformada, pois a majoração do imposto seria devida à mera revisão da planta de valores municipal. Aduz que a alteração também decorre do poder de autotutela administrativa, de acordo com o qual a Administração Pública teria ?o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os? quando praticados em afronta à legalidade ? o que seria o caso dos autos, no qual o imóvel da demandante estaria sendo tributado em valor inferior aos demais imóveis de mesmo padrão construtivo de sua região.
Sem razão.
É incontroverso nos autos que o imóvel de propriedade da autora passou a ser tributado a maior a partir de 2017, passando o valor venal de 30.411,80 UPM´s, a 65.585,30 UPM´s.
É sabido que a majoração de tributos, a fixação de alíquotas e a alteração da base de cálculo de imposto apenas podem ser promovidas por meio de lei, consoante preconizam os arts. 150, I, da CF/88
e 97, II e IV, do CTN
.
Na espécie, o recorrente alega que não houve alteração dos vetores retromencionados, mas mero ?recadastramento? do imóvel.
De fato, é público e notório que a municipalidade realizou ?atualização do cadastro? do IPTU. No entanto, conforme demonstram as notícias acostadas pelo próprio réu às fls. 210-211 do processo de origem, tal atualização estava direcionada à identificação de propriedades irregulares, em especial àquelas cujo IPTU estava incidindo apenas sobre o terreno, não obstante a realização de edificações pelo proprietário.
Todavia, esse não parece ser o caso do imóvel da requerente, cuja área de construção permaneceu a...
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