Acórdão nº 71009526583 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009526583
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71009526583 (Nº CNJ: 0034841-30.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ? IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009526583 (Nº CNJ: 0034841-30.2020.8.21.9000)


Comarca de São Leopoldo

MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO


RECORRENTE

MARILIA DE OLIVEIRA FAGUNDES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.

VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de processo ajuizado por MARILIA DE OLIVEIRA FAGUNDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, por meio do qual a autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que majorou o valor do IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, com a condenação da municipalidade à repetição dos valores adimplidos a maior a partir de 2017.


A ação foi julgada procedente.

Inconformado, recorre o demandado.


Em suas razões recursais, o ente público alega que a sentença deve ser reformada, pois a majoração do imposto seria devida à mera revisão da planta de valores municipal.
Aduz que a alteração também decorre do poder de autotutela administrativa, de acordo com o qual a Administração Pública teria ?o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os? quando praticados em afronta à legalidade ? o que seria o caso dos autos, no qual o imóvel da demandante estaria sendo tributado em valor inferior aos demais imóveis de mesmo padrão construtivo de sua região.

Sem razão.

É incontroverso nos autos que o imóvel de propriedade da autora passou a ser tributado a maior a partir de 2017, passando o valor venal de 30.411,80 UPM´s, a 65.585,30 UPM´s.


É sabido que a majoração de tributos, a fixação de alíquotas e a alteração da base de cálculo de imposto apenas podem ser promovidas por meio de lei, consoante preconizam os arts. 150, I, da CF/88
e 97, II e IV, do CTN
.


Na espécie, o recorrente alega que não houve alteração dos vetores retromencionados, mas mero ?
recadastramento? do imóvel.

De fato, é público e notório que a municipalidade realizou ?
atualização do cadastro? do IPTU. No entanto, conforme demonstram as notícias acostadas pelo próprio réu às fls. 210-211 do processo de origem, tal atualização estava direcionada à identificação de propriedades irregulares, em especial àquelas cujo IPTU estava incidindo apenas sobre o terreno, não obstante a realização de edificações pelo proprietário.
Todavia, esse não parece ser o caso do imóvel da requerente, cuja área de construção permaneceu a
...

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