Acórdão nº 71009529181 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009529181
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009529181 (Nº CNJ: 0035101-10.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR CONVOCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM CÁLCULO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009529181 (Nº CNJ: 0035101-10.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA ELISA DA ROSA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em julgar extinta, de ofício, a ação, restando prejudicado o exame do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da improcedência de ação, a qual objetiva a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da gratificação por convocação em favor de servidora pública, integrante da carreira do Magistério.


Insurge-se a parte autora, postulando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos.


Todavia, analisando-se os autos de origem, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito.


No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo condenatório deve estar necessariamente apoiado em valor apontado pela parte em demonstrativo a ser exibido com a inicial, inclusive para fins de análise e afirmação da competência, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.153/09.

In casu, a parte não apresentou o cálculo a referendar o valor atribuído à causa, o que impediria, a rigor, até a afirmação da competência do Juizado Especial.

Em que pese viesse me manifestando, até em então, pela desconstituição da sentença para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e apresentação do cálculo, estou revendo posicionamento sobre a questão.


Isso
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