Acórdão nº 71009529181 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009529181 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009529181 (Nº CNJ: 0035101-10.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR CONVOCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM CÁLCULO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009529181 (Nº CNJ: 0035101-10.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARIA ELISA DA ROSA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em julgar extinta, de ofício, a ação, restando prejudicado o exame do recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto em face da improcedência de ação, a qual objetiva a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da gratificação por convocação em favor de servidora pública, integrante da carreira do Magistério.
Insurge-se a parte autora, postulando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos.
Todavia, analisando-se os autos de origem, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo condenatório deve estar necessariamente apoiado em valor apontado pela parte em demonstrativo a ser exibido com a inicial, inclusive para fins de análise e afirmação da competência, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.153/09.
In casu, a parte não apresentou o cálculo a referendar o valor atribuído à causa, o que impediria, a rigor, até a afirmação da competência do Juizado Especial.
Em que pese viesse me manifestando, até em então, pela desconstituição da sentença para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e apresentação do cálculo, estou revendo posicionamento sobre a questão.
Isso...
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