Acórdão nº 71009533845 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009533845
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009533845 (Nº CNJ: 0035567-04.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL SEM CÁLCULO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR VOTO MÉDIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009533845 (Nº CNJ: 0035567-04.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MARIA LIDIA SOUZA DE FRAGA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por voto médio, desconstituir a sentenla, restando prejudicado o exame do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da procedência de ação que objetiva o reconhecimento, em favor da parte autora (servidora pública estadual, investida no cargo de auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso), do direito à aposentadoria especial, em razão da exposição a condições de labor prejudiciais à saúde e à integridade física.

A demanda foi julgada procedente, razão pela qual recorre o Estado, postulando a reforma da sentença.


Todavia, analisando-se os autos de origem, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito.


No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo condenatório deve estar necessariamente apoiado em valor apontado pela parte em demonstrativo a ser exibido com a inicial, inclusive para fins de análise e afirmação da competência, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.153/09.

In casu, a parte não apresentou o cálculo a referendar o valor atribuído à causa, o que impediria, a rigor, até a afirmação da competência do Juizado Especial.

Em que pese viesse me manifestando, até em então, pela desconstituição da sentença para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e apresentação do cálculo, estou revendo posicionamento sobre a questão.


Isso porque, nas ações que tem por objeto a cobrança de valores, a apresentação de memória de cálculo constitui pressuposto processual que, na falta de preenchimento, deve conduzir a ação à extinção e não à desconstituição da sentença.


Não se mostra possível, nessa altura da tramitação do processo, que seja oportunizada a apresentação de cálculo descritivo do valor que a parte autora entende devido, pois isso acarretaria a invalidação de todos os atos que se seguiram a partir da inicial, não podendo haver aproveitamento ou ratificação.


Com efeito, em não atendido pela parte autora, principal interessada na prestação jurisdicional, pressuposto processual, a única solução para o feito é a sua extinção.


ISSO POSTO, voto no sentido de julgar extinta, de ofício, a presente ação, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, prejudicada a análise do recurso inominado.

Sem sucumbência em face do resultado.


Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior

Apresento divergência, com a vênia do
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