Acórdão nº 71009540634 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009540634
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LCS

Nº 71009540634 (Nº CNJ: 0036246-04.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNAS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.

EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009540634 (Nº CNJ: 0036246-04.2020.8.21.9000)


Comarca de Santiago

EMERSON RAMOS DA SILVA


RECORRIDO

MUNICIPIO DE SANTIAGO


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal, operário, a cessão e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre vantagens de caráter temporário.


Foi prolatada sentença de procedência do pedido ?
reconhecendo o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados de forma ilegal a título de contribuição previdenciária, acolho o cálculo das fls. 23/24 e CONDENO o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.688,72, respeitada a prescrição quinquenal\".

Recorreu o Município.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a análise do recurso interposto pelo Município resta prejudicada pela inépcia da inicial, que vai reconhecida de ofício.

Primeiramente, o pedido inicial da parte autora (que é servidor público municipal, operário), fl. 6, foi:

\"
2- Seja a presente ação recebida e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando que o requerido deixe de efetuar descontos previdenciários sobre vantagens de caráter temporário, e também, seja condenando a restituir o montante de R$ 4.688,72 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), mais parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios; \".

[...].\".
Ora, a parte autora postulou pela restituição e a cessação dos descontos previdenciários sobre toda e qualquer verba de caráter temporário, de forma totalmente genérica.


Segundo, a sentença proferida apresenta generacidade excessiva, na medida em que não especifica as verbas com relação às quais declara indevidos os descontos e condena à devolução.

Destarte, como incumbe à parte autora na inicial formular pedido certo e determinado, no caso, especificando quais as verbas que sofreram descontos previdenciários que entendia \"indevidos\", de se reconhecer, inobstante o da sentença, este primeiro vício do feito a acarretar a nulidade dele desde seu nascedouro e não somente da sentença, concluindo-se pela inépcia de tal peça, com fulcro no artigo 330, I, § 1°, II
.


No sentido do exposto, são os precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública:

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE...

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