Acórdão nº 71009546078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009546078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009546078 (Nº CNJ: 0036790-89.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009546078 (Nº CNJ: 0036790-89.2020.8.21.9000)


Comarca de Arroio do Tigre

MUNICIPIO DE ARROIO DO TIGRE


RECORRENTE

SOLANGE THUME DUMMER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Arroio do Tigre em face da parcial procedência de ação que objetiva o pagamento de indenização pela exoneração, durante o período gestacional, de servidora ocupante de cargo em comissão.


A demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual recorre o Município postulando a total improcedência da ação.


Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.

Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a gestante, servidora pública ou empregada, independentemente do regime jurídico, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto e à licença-maternidade (art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da CF).

No caso em espécie, restou comprovado nos autos que a autora trabalhava para o recorrente, tendo sido exonerada dias antes do parto.
Desse modo, deve o Município arcar com o pagamento da indenização correspondente ao período em que a autora teria direito à estabilidade provisória, qual seja, desde a...

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