Acórdão nº 71009546078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009546078 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009546078 (Nº CNJ: 0036790-89.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009546078 (Nº CNJ: 0036790-89.2020.8.21.9000)
Comarca de Arroio do Tigre
MUNICIPIO DE ARROIO DO TIGRE
RECORRENTE
SOLANGE THUME DUMMER
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Arroio do Tigre em face da parcial procedência de ação que objetiva o pagamento de indenização pela exoneração, durante o período gestacional, de servidora ocupante de cargo em comissão.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual recorre o Município postulando a total improcedência da ação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a gestante, servidora pública ou empregada, independentemente do regime jurídico, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto e à licença-maternidade (art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da CF).
No caso em espécie, restou comprovado nos autos que a autora trabalhava para o recorrente, tendo sido exonerada dias antes do parto. Desse modo, deve o Município arcar com o pagamento da indenização correspondente ao período em que a autora teria direito à estabilidade provisória, qual seja, desde a...
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