Acórdão nº 71009549007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009549007
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AJSN

Nº 71009549007 (Nº CNJ: 0037083-59.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INDENIZATÓRIA. ERRO EM RESULTADO DE EXAME MÉDICO. FALSO POSITIVO PARA innfecção por HIV OBTIDO EM TESTE RÁPIDO, POR DUAS VEZES. ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO COM EQUIPE DE INFECTOLOGIA E PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SOROLÓGICO, A FIM DE CONFIRMAR O DIAGNÓSTICO. AGIR ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. dever de indenizar não configurado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009549007 (Nº CNJ: 0037083-59.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SANDRA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR. AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para tanto, concedo à autora a gratuidade judiciária, diante dos documentos acostados ao processo.

Quanto ao exame do mérito da causa, tenho que a sentença bem enfrentou a questão, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, nos termos do art. 46 da lei nº.
9.099/95, que assim dispõe:
?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?

Por conseguinte, cabe transcrever os principais fundamentos, que adoto como razões de decidir:

?
(...)

A autora, resumidamente, objetiva a indenização por dano moral, alegando que foi
submetida ao exame de HIV, com coleta de testes rápidos dos tipos 1 e 2 (fl. 22), no
Hospital Restinga e Extremo Sul, quando foi informada do resultado positivo e orientada a
se dirigir ao posto de saúde mais próximo para iniciar o tratamento de saúde.
Ainda, relatou
que, logo depois da notícia, realizou novo exame em clínica particular, obtendo a conclusão não reagente (fl. 23).



De início, cumpre observar que não se operam, diante da Fazenda Pública, os efeitos da
revelia em virtude da natureza indisponível do interesse público, conforme já deliberado à fl.
45.



Quanto ao mérito, não merece prosperar o pedido, uma vez que o conjunto probatório
não ampara a pretensão da demandante.



A responsabilidade objetiva da Administração Pública vem disciplinada nos termos do artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, sendo que, para que haja a respectiva responsabilização,
é necessária a prova do dano e do nexo causal, ou seja, de que o fato possa
ser devidamente imputável à Administração Pública.



O atendimento, coleta e entrega do teste devem ser acompanhados de orientação e
aconselhamento, por meio de profissionais habilitados e capacitados pela Secretaria
Municipal de Saúde, em ambiente reservado para garantir a privacidade e o sigilo das
informações do(a) paciente como estabelecido no Manual do Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle das ISTs (DIAHV).

Entretanto, embora se compreenda o abalo gerado na
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT