Acórdão nº 71009553801 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009553801
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71009553801 (Nº CNJ: 0037563-37.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E SEUS EFEITOS. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 277, §3º, DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 423/13. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. AFERIÇÃO PELO AGENTE DE SINAIS EXTERNOS DE EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO TESTEMUNHAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTUAÇÃO. IRREGULARIDADE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009553801 (Nº CNJ: 0037563-37.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

LUIS FABIO VIANNA DA ROSA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Considerando os documentos juntados nos autos originários, defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º e no artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado.


Trata-se de ação em que veiculado pleito anulação de auto de infração por recusa ao teste do etilômetro e seus efeitos, lavrado em 01/02/2013 (fl. 195), mediante constatação dos sinais de embriaguez, tendo o autor fugindo do local do acidente de trânsito em que se envolveu, restando comprovado o cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB
, vigente a época da lavratura do AIT.


A autuação debatida ocorreu antes da modificação legislativa com o advento da Lei nº 13.281/2016, a qual alterou o § 3º do artigo 277 e acrescentou o artigo 165-A ao Código de Trânsito Brasileiro - infração consubstanciada na mera recusa à sujeição dos testes, exames e perícias para a certificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa.


A Lei nº 11.275/06, no §2º e §3º, do art. 277 do CTB
, estabeleceu que as penalidades e medidas administrativas determinadas no art. 165 do Código fossem aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante meios notórios de sinais de embriaguez.


Por sua vez, o artigo 277 do CTB, disciplina a todo condutor de veículo automotor, que se envolver em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, poderá ser submetido ?
a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substancia psicoativa que determine dependência?. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Nos §2º e §3º, do artigo 277 do CTB, foi estabelecido que as penalidades e medidas administrativas determinadas no artigo 165 do Código fossem aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo:
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) ? grifei -
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
?
Grifei ?

No caso, como se depreende do AIT (fls.
172/173), no campo ?Obs.: ? constou a recusa ao teste do etilômetro, e que o autuado tinha indícios de estar alcoolizado, hálito forte de bebida e demais características, seguindo a anotação ?4. Histórico: ? descrita a abordagem E A RECUSA, aferindo que o CONDUTOR AFIRMOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E APRESENTAVA HÁLITO ETÍLICO. ? lavrado no dia 01/02/2013, às 8h40min - Grifei-.

O documento foi acompanhado de Termo de Constatação (fl. 174), com as descrições dos sinais de ingestão de bebida alcoólica, assinado, e com a identificação de testemunha.


Ademais, o laudo médico apresentado não possui qualquer data e horário (fl. 97 e fl. 175), sendo que no Boletim de Ocorrência às fls.
54/59, consta o envolvimento no acidente, bem como a fuga do local por apresentar sinais de embriaguez, sendo o laudo conferido às 10 horas, tendo se NEGADO A FAZER INCLUSIVE EXAME LABORATORIAIS.

Esse atestado assistente apenas apontou que o autor, no momento da verificação (dados que não se tem no documento ?
fl. 175), estava atento e orientado, com exame clínico ?dentro da normalidade?.

Analiso estas questões casuisticamente, mas entendo que um atestado médico particular (especialmente quando sem o devido respaldo de profissional legista) dificilmente será suficiente para modificar a conclusão da constatação.
No caso, o atestado é de posto de saúde, contido no boletim de cocorrência, mas que não foi respaldado por legista, e que, no caso não confronta e não é capaz de derruir as demais provas coligidas nos autos. Estes demais elementos são meios idôneos e hábeis de constatação, conforme legislação pertinente.

De frisar que na petição inicial não foi impugnado o documento em que consta ter o autor confirmado aos policiais a ingestão de álcool, e que a parte vinha de uma festa.
Importante aqui considerar o horário da abordagem. Estes elementos, por si só, já justificam a autuação.

Ademais, colaciono os termos das observações complementares, não impugnadas nos autos (fl. 172), tendo o autor se envolvido em acidente de trânsito pouco antes da lavratura do auto.
?Negou-se a fazer o bafômetro, mas tinha indícios de estar alcoolizado, hálito forte de bebida alcoólica e demais características?. Em Histórico: ?A viatura BM 6328 estando em conserto do estepe em uma borracharia próxima do local onde houve um acidente de trânsito saiu em acompanhamento ao veículo referido, o qual se envolveu no acidente e fugiu. Aproximadamente 2km a frente foi abordado e o condutor Luís Fabio negou-se a realizar o teste do bafômetro, sendo que o mesmo apresentava sinais de embriaguez o hálito etílico e também informou que havia ingerido bebida alcoólica durante a madrugada, e por isso não quis fazer o exame. Não foi apresentado nenhum condutor e o veículo foi removido. ? ? Grifei ?

Não há nenhuma prova de que o local fosse ermo ou justificasse a fuga do local.
Aliás, havia uma viatura policial nas proximidades, o que garantia a segurança da parte. Não há prova do fato constitutivo do direito alegado, assim.

A questão de ter sido lavrado o AIT por dirigir sob influência de álcool ?
fato admitido pelo autor ? não invalida ou descaracteriza a ilicitude do ato, seja dirigir sob influência de álcool, seja pela recusa ao etilômetro, já que ocorreu ambos no fato narrado, infrações devidamente tipificadas no CTB e Resolução vigentes ao tempo da lavratura.

Relativamente às insurgências do Termo de Constatação, possível verificar que ambos são o mesmo documento (fls.
11/12), porém um deles é cópia reprográfica (fl. 47) e outro é original (fl. 174), o alinhamento não saiu o mesmo, possivelmente pelo deslocamento da cópia, restando ambos já devidamente colacionados nos autos.

A assinatura do agente está no auto (fl. 171), com sua identificação funcional, desnecessária nova inserção no termo (fl. 174).
Quanto à testemunha, o número do documento de identificação desta está presente em ambos os documentos (até a rasura em um número ?2?), e a má qualidade da cópia não permite concluir que não exista anotação de seu nome e assinatura. Aliás, aparentemente algo foi escrito pouco acima do campo assinatura. O nome da testemunha não se pode inferir, mas o número de documento existente já indica que não houve nenhuma invalidade. Ademais, pelo exposto no início desta, trata-se de dado complementar, não essencial à caracterização do fato. O certo é que não se pode presumir qualquer adulteração.

Dessa forma, os fatos que levaram o agente de trânsito a concluir a influência de álcool registrada no auto de infração e no Termo de Constatação conduzem à lavratura da infração.
Ou seja, o AIT discutido foi lavrado com a observância dos requisitos legais, constatando que houve ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo (além do próprio autor ter confirmado) e a recusa ao teste do etilômetro, nos termos da legislação vigente, na época dos fatos.

Consabido que anteriormente à Lei nº 13.181/2016, existia a obrigação, bem como a penalidade pela recusa em se submeter ao teste de alcoolemia.


De qualquer modo, a Resolução CONTRAN 432/2013
do CONTRAN - que revogou a Resolução nº 206/2006 do CONTRAN
,- dispensa o termo de constatação.


Estabelecem os Arts. 3º, 5º e 6º, respectivamente:

Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I - exame de sangue;

II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar
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