Acórdão nº 71009558115 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022
Data de Julgamento | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009558115 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71009558115 (Nº CNJ: 0037994-71.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E DO TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009558115 (Nº CNJ: 0037994-71.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
VANDERLI ANTUNES LEANDRO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 29 de julho de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto em face da procedência de ação, ajuizado por servidor público inativo (delegado de polícia), que objetiva a condenação do Estado do Rio Grande do Sul a converter em pecúnia saldo de férias não usufruídas em atividade.
A demanda foi julgada procedente, razão pela qual recorre o Ente Público, requerendo a reforma da sentença, sustentando a implementação do prazo prescricional.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
O direito às férias anuais e à percepção do terço de férias vem previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De se registrar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou por ser cabível a conversão das férias em pecúnia quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ, em sede de repercussão geral - TEMA nº 635, com a fixação da seguinte tese: ?É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas,...
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