Acórdão nº 71009558180 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009558180
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009558180 (Nº CNJ: 0038001-63.2020.8.21.9000)

2020/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. pensionista de EXTINTA servidora pública estadual. guarda. reconhecido, em sentença, o direito ao pensionamento enquanto perdurar a incapacidade. matéria não recorrida. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NO MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA Nº 905 DO STJ. REFORMA NO PONTO. condenação sucumbenciAl NA ORIGEM QUE VAI AFASTADA.

recurso provido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009558180 (Nº CNJ: 0038001-63.2020.8.21.9000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO

AMANDA WELTER ELY


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária através da qual pleiteia a parte autora, pensionista de servidora pública estadual na condição de menor sob guarda, o reconhecimento de seu direito ao pensionamento vitalício.


Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu o direito ao pensionamento enquanto mantida a condição de invalidez.


Recorreu o demandado, informando dispensa de apresentação de recurso no mérito e postulando pela reforma da sentença no tocante aos juros moratórios e o afastamento da condenação em sucumbência no primeiro grau.

VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Inicialmente, registra-se que o único fundamento recursal refere-se somente à questão da taxa de juros e à condenação sucumbencial em primeiro grau, merecendo provimento, de logo adianto.


No que se refere aos juros moratórios, nos termos do item 3.2 do Tema 905 do STJ (REsp nº 554.984/PE), devem ser calculados com base nos mesmos índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, e, contados a partir da citação, conforme estabelecem os artigos 240 do NCPC e o 405 do Código Civil.


Quanto à sucumbência, a condenação do vencido em custas e honorários é descabida em sede de primeiro grau de jurisdição no âmbito do JEFAZ diante do capitulado no art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado aqui subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, in verbis:

Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,...

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