Acórdão nº 71009563537 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009563537
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71009563537 (Nº CNJ: 0038536-89.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NO ART. 165 C/C ART. 277, §3º, E ART. 165-A, TODOS DO CÔDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 1.079 DO STF. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008312076 E 71008311128. INFRAÇÕES DE MERA CONDUTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. nip encaminhada a terceiro, novo proprietário. possibilidade de renovação do ato. SENTENÇA improcedência reformada no ponto.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/05/2022, apreciando o Tema 1.079 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: \"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)\".
2. No mesmo sentido, o entendimento firmado quando do julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 nº 71008311128, com edição de Enunciado: ?São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro)?.
3. Assim, tem-se que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que esteja caracterizada a infração acima indicada. Isto porque são infrações de mera conduta, não se fazendo necessário que a autoridade de trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova, diante da negativa do condutor.
4. Da mesma forma, quanto à notificação realizada por Edital (NAIT), em exame ao extrato do AIT não se vislumbra irregularidade no procedimento adotado pela autarquia, pois precedida de tentativa de entrega postal. Nesse sentido, o disposto no art. 12, da Resolução 404/2012 do CONTRAN, autoriza que a notificação da autuação de infração de transito, bem como a notificação da imposição da penalidade, seja feita por EDITAL.

5. Por outro lado, a notificação da imposição da penalidade (NIP), remetida ao novo proprietário, não tendo o condutor sido notificado a respeito.

6. Diante da constatação de vício na Notificação da Imposição da Penalidade, e considerando que o prazo decadencial previsto no art. 281, II, do CTB é aplicado apenas para a NAIT, as Turmas Recursais da Fazenda têm se posicionado no sentido de que é possível a renovação da NIP.
7. Sentença de improcedência reformada no ponto.

RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009563537 (Nº CNJ: 0038536-89.2020.8.21.9000)


Comarca de São Leopoldo

SANDRO SILVA GOMES


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de ação proposta em face do DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO através da qual o autor pretende, em síntese, a declaração de nulidade do AIT nº PMC0080694.

Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença.

Adianto, desde logo, que a irresignação recursal comporta parcial acolhida.

A infração de trânsito pela recusa à realização do teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar o estado clínico para a aplicação das penalidades previstas vinha capitulada no art. 277 e §3º c/c art. 165 todos do CTB e, com o advento da Lei nº 13.281/2016, passou a estar prevista no art. 165-A do CTB.
Vejamos:

?Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração ?
gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

(...)

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1o (Revogado).
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)?

?Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;

Penalidade -
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