Acórdão nº 71009572660 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009572660
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009572660 (Nº CNJ: 0039449-71.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PALMEIRAS DAS MISSÕES. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.

EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009572660 (Nº CNJ: 0039449-71.2020.8.21.9000)


Comarca de Palmeira das Missões

MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES


RECORRENTE

GERSON DO PRADO SOARES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Redatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de demanda proposta por servidor público do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, objetivando o cancelamento dos descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, difícil acesso, abono família e funções gratificadas não incorporáveis aos proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.


Julgado procedente os pedidos, o Município interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


A questão debatida no feito foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402, no bojo do qual foi editado o seguinte enunciado:

?
Descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório?.

Assim sendo, as parcelas de natureza indenizatória, tais como terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade, adicional noturno, difícil acesso, abono família e funções gratificadas, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.


No caso concreto, embora o recorrente justifique os descontos ora impugnados no princípio da legalidade, importa atentar que qualquer disposição legislativa que preveja a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos do servidor não encontra amparo no texto constitucional, contrariando o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal.


Nesse sentido, os precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:

RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. FAPS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCOORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 40, caput, e §4º e o art. 201, §11, da Constituição Federal, o regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, para o fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial e, sendo assim, verbas não incorporáveis à remuneração do servidor quando da aposentadoria, não podem sofrer desconto previdenciário. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008875171, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 27-08-2019)

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS/ TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Municipal nº 3.015/2001, que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Gravataí, alterada pela Lei 3.944/2008, estabelece que a contribuição previdenciária de 11% não incidirá apenas sobre o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e o auxílio reclusão (Art. 3º). Não obstante, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou que não incorporem a remuneração do servidor, considerando o caráter transitório. Embora o demandado alegue que, nos termos do artigo 201, §4º, da Lei Complementar nº 01/2005, as verbas que forem incluídas como base de cálculo da contribuição previdenciária serão incluídas na base de cálculo dos proventos dos servidores, percebe-se a existência de contradição no texto legal, na medida em que o artigo 89, §1º, da mesma Lei, estabelece que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Em sendo assim, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, porquanto não é possível que a contribuição previdenciária alcance vantagens de caráter temporário, que não serão incorporadas aos proventos dos servidores posteriormente. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008574949, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em:...

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