Acórdão nº 71009579764 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009579764
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71009579764 (Nº CNJ: 0040159-91.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE HULHA NEGRA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NA FORMA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESACOLHIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009579764 (Nº CNJ: 0040159-91.2020.8.21.9000)


Comarca de Bagé

JUAREZ DOS SANTOS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE HULHA NEGRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação proposta por JUAREZ DOS SANTOS, servidor público, ocupante do cargo de Motorista, em face do MUNICÍPIO DE HULHA NEGRA, através da qual objetiva, em suma, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das parcelas retroativas.


Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença.


Analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de prova pericial, porquanto sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC.


Na situação concreta, ademais, veio aos autos o Laudo Técnico elaborado na via administrativa, que não classificou a atividade do servidor como insalubre.


No ponto, de sinalizar que o autor restou intimado, em duas oportunidades, para apresentar as suas impugnações ao laudo, tendo silenciado.


Nessa senda, o recorrente não trouxe qualquer indício de nulidade ou vício no laudo produzido pelo Município, circunstância que, excepcionalmente, poderia ensejar o reenquadramento da insalubridade, a teor do decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477, julgado com edição do seguinte enunciado:

?
As condições de insalubridade expressamente definidas na Lei local, não podem ser alteradas...

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