Acórdão nº 71009581174 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009581174
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009581174 (Nº CNJ: 0040300-13.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
canguçu.
PISO salarial do MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008 NÃO IMPLEMENTADA. DECRETOS MUNICIPAIS DEFINIRAM VALORES INFERIORES AO ESTIPULADO PELO FUNDEB. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009581174 (Nº CNJ: 0040300-13.2020.8.21.9000)


Comarca de Canguçu

NEIVA NEUMANN PORTO


RECORRIDO

MUNICIPIO DE CANGUCU


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da procedência dos pedidos formulados em ação que objetiva a implementação do Piso Nacional do Magistério à professora do Município de Canguçu/RS, bem como a cobrança das diferenças salariais, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/08.

Recorre o Ente Público, postulando a reforma da sentença.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.

No mérito, a Corte Suprema convencionou que é ?
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global?, conforme ementa da ADI 4167, de 27/04/2011, com relatoria do Min. Joaquim Barbosa.
Frente à decisão da ADI nº 4.167, a qual teve a modulação dos seus efeitos, ficou definido que todos os entes federados implementassem o piso do magistério a partir de 27/04/2011, entendimento consoante o acórdão nos Embargos de Declaração opostos nesta mesma ADI.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. [...] Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ?ensino médio? seja substituída por ?educação básica?, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ?ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente?, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).

Nesse sentido, pelo disposto no art. 102, §2º, da CF
, essa decisão gera efeito erga omnes e possui eficácia vinculante para a Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário.

A fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local ou o pacto federativo, frente à competência concorrente da União, conforme o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal
.

A parte autora está inscrita no quadro de professores do Município de Canguçu, sendo a carga horária de 20h.

Por oportuno, seguem os valores do piso fixados pela tabela do MEC
.


VALORES DO PISO FIXADOS PELO FUNDEB

ANO
20 HORAS
30 HORAS
40 HORAS

2011
R$ 593,50
R$
...

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