Acórdão nº 71009586017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009586017 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
AJSN
Nº 71009586017 (Nº CNJ: 0040784-28.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SANTO CRISTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PUBLICADA LEI ESPECÍFICA N. 3.978/2017. EDITAL PRÉVIO À COBRANÇA N. 18/2018. REQUISITOS DO ARTIGO 82 DO CTN PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009586017 (Nº CNJ: 0040784-28.2020.8.21.9000)
Comarca de Santo Cristo
VILSON ALOISIO GIEHL
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTO CRISTO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.
Porto Alegre, 25 de maio de 2023.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar recurso inominado interposto por VILSON ALOISIO GIEHL em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, por meio da qual objetiva a anulação do Edital nº 18/2018 e do auto de lançamento de contribuição de melhoria, declarando a inexigibilidade do débito tributário, decorrente de obra de capeamento asfáltico.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a valorização do imóvel não foi utilizada na base de cálculo do imposto, mas, sim, o rateio do custo da obra na proporção da metragem da testada dos imóveis dos beneficiados. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervenção no feito.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Eminentes colegas.
Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mantenho ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, concedida na origem (fl. 116).
Passo ao exame do mérito, desde já asseverando que não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, cumpre observar que, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, o qual vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar nos termos da lei.
Destarte, no específico âmbito tributário, o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal também consagra o princípio da legalidade, no rol das garantias do Contribuinte e das limitações do poder de tributar, in verbis:
\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;\"
A Contribuição de Melhoria, enquanto espécie tributária, é definida pelo artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, bem como pelos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, assim dispostos:
\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a)...
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