Acórdão nº 71009598749 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009598749 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009598749 (Nº CNJ: 0042057-42.2020.8.21.9000)
2020/Cível
recurso inominado. terceira turma recursal da fazenda pública. tributário. dívida de iptu. município de são leopoldo. alegação de que imóvel objeto de arrendamento residencial. imunidade tributária. sentença extintiva por reconhecimento da necessidade de figurarem CEF e União como partes. razões recursais que reprisam o mérito da demanda, sem atacar o fundamento da decisão extintiva. inobservância do princípio da dialeticidade. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS.
recurso não conhecido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009598749 (Nº CNJ: 0042057-42.2020.8.21.9000)
Comarca de São Leopoldo
SANDRA ELISABETH PALMA MICHEL
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por razões dissociadas.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora o reconhecimento da imunidade tributária com relação a débito de IPTU, que lhe fora exigido e pago, incidente sobre imóvel objeto de arrendamento residencial, com a devida restituição em dobro dos valores pagos.
Sobreveio sentença de extinção da ação por reconhecimento de incompetência do juízo estadual.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o recurso interposto não merece conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade. A decisão foi de extinção por incompetência e as razões de recurso reprisam o mérito sustentado na inicial, sem atacar o fundamento da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade confrontando os argumentos da decisão hostilizada.
Dessa forma, estando às razões dissociadas da sentença recorrida, em verdadeira...
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