Acórdão nº 71009598749 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009598749
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009598749 (Nº CNJ: 0042057-42.2020.8.21.9000)

2020/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. tributário. dívida de iptu. município de são leopoldo. alegação de que imóvel objeto de arrendamento residencial. imunidade tributária. sentença extintiva por reconhecimento da necessidade de figurarem CEF e União como partes. razões recursais que reprisam o mérito da demanda, sem atacar o fundamento da decisão extintiva. inobservância do princípio da dialeticidade. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS.
recurso não conhecido.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009598749 (Nº CNJ: 0042057-42.2020.8.21.9000)


Comarca de São Leopoldo

SANDRA ELISABETH PALMA MICHEL


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por razões dissociadas.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora o reconhecimento da imunidade tributária com relação a débito de IPTU, que lhe fora exigido e pago, incidente sobre imóvel objeto de arrendamento residencial, com a devida restituição em dobro dos valores pagos.


Sobreveio sentença de extinção da ação por reconhecimento de incompetência do juízo estadual.


Recorreu a parte autora.

VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o recurso interposto não merece conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade.
A decisão foi de extinção por incompetência e as razões de recurso reprisam o mérito sustentado na inicial, sem atacar o fundamento da decisão recorrida.

O princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade confrontando os argumentos da decisão hostilizada.


Dessa forma, estando às razões dissociadas da sentença recorrida, em verdadeira
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