Acórdão nº 71009607821 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009607821
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009607821 (Nº CNJ: 0042965-02.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FARROUPILHA. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PERCEPÇÃO EM GRAU MÁXIMO DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. LM Nº 1.715/1990 (RJ). LMs PRÓPRIAS Nºs 2.176/94 E 4.174/2015. LAUDOS ADMINISTRATIVOS (2016 E 2018/2019). DELIMITAÇÃO DE FUNÇÕES CONFORME PORTARIA Nº 558/2016 DE 28/06/2016. ATIVIDADES DESCRITAS PELA CHEFIA IMEDIATA, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO (Nº 8981/2016), QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES PELA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009607821 (Nº CNJ: 0042965-02.2020.8.21.9000)


Comarca de Farroupilha

VALDIRENE DE LIMA DINIZ


RECORRENTE

MUNICIPIO DE FARROUPILHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública municipal, servente, a condenação do demandado no pagamento de adicional de insalubridade de 30% desde o pedido administrativo, 13/09/2016, e das diferenças dos meses em que recebeu e receberá percentual inferior no decorrer deste processo, devidamente corrigido pelo IPCA-E e juros legais de 6% ao ano, até a data do efetivo pagamento.


Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.

VOTOS

Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

O direito à percepção de adicional de insalubridade vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

[...]

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No caso do Município de Farroupilha, vem assim previsto o adicional de insalubridade no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município - LM nº 1.715/1990:

DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Artigo 87 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.


Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.


Artigo 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo classificação nos graus máximo, médio e mínimo.


Artigo 89 - O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.


Artigo 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.


Artigo 91 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.

As Leis Próprias foram editadas em 1994 (nº 2.176/94) e em 2015 (nº 4.174/15) que, respectivamente, assim dispõem:

Artigo 1º São consideradas atividades insalubres, para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº.
1.715, de 10 do abril de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Farroupilha) as abaixo relacionadas, classificadas conforme o grau:

I - Adicional de insalubridade de grau máximo:

a) Serviços de britagem;

b) Serviços de oficina mecânica: montagem, desmontagem e lubrificação de motores, máquinas e caldeiras; trocas de óleo, pinturas a pistola, solda, conserto de mecânica e elétrica, borracharia;

c) Serviços de preparação de asfalto;

d) Serviço que envolvam limpeza ou conservação de esgotos cloacais e boeiros;

e) Serviços de fiscalização sanitária;

f) Serviços de inseminação artificial;

g) Serviços inerentes à função de médico veterinário.


II - Adicional de insalubridade de grau médio:

a) Serviços de pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes;

b) Serviços executados em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;

c) Serviços realizados em câmaras frigoríficas;

d) Serviços de assistência social exercidos na área de saúde.


e) Serviços de condução de ambulância;

f) Serviço de telefonia;

g) Serviços de condução de caminhões pesados;

h) Serviços de operação com máquinas e equipamentos pesados de terraplanagem (tratores de grande porte, motoniveladoras, retroescavadeiras, etc.);

i) Serviço de operação com compressores e marteletes;

j) Serviços que impliquem manuseio de cal e cimento;

k) Serviços de aplicação de inseticidas efungicidas;

l) Serviços de exumação de corpos (cemitério);

m) VETADO

n) Serviços de coleta e industrialização do lixo.


Artigo 2º São consideradas atividades perigosas, para efeito de percepção do adicional previsto no\"
artigo 87 da Lei Municipal nº 1.715, de 10 de abril 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Farroupilha) as abaixo relacionadas:

a) Serviços de abastecimento de veículos com inflamáveis líquidos;

b) Serviços executados em locais onde sejam estocados inflamáveis líquidos em quantidade mínima de duzentos litros;

c) Serviços de transporte de inflamáveis líquidos em veículos de carga em quantidades mínimas de duzentos e cinquenta litros.


d) Serviços de detonação de explosivos, inclusive de verificação de detonações falhadas;

e) Serviços de armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;

f) Serviços de instalação elétrica;

g) VETADO

Artigo 3º Ocorrendo a incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.


Parágrafo único - Nos casos de concomitância dos adicionais de insalubridade e
...

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