Acórdão nº 71009612623 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009612623 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71009612623 (Nº CNJ: 0043445-77.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE caxias. MAGISTÉRIO. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. PERDAS SALARIAIS. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a limitação temporal do direito de buscar o pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV corresponde ao momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. Na hipótese, não havendo previsão expressa de abrangência do Magistério Municipal na Lei 409/12 que reestruturou o quadro remuneratório de cargos e funções públicas dos servidores municipais do quadro geral, não há como se considerar a referida legislação marco legal de início da contagem do prazo prescricional.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009612623 (Nº CNJ: 0043445-77.2020.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
TATIANA MARIA DEMORI DRESCH
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RECORRIDO
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por TATIANA MARIA DEMORI DRESCH em face da sentença que julgou extinto o processo em face da ocorrência de prescrição.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl. 102.
Na hipótese em apreço, a parte autora não se conforma com a sentença que julgou extinta a ação ante a ocorrência de prescrição.
Verifica-se que a matéria acerca das perdas salariais dos servidores públicos do município...
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